RESOLUÇÃO N° 20.564
(2.3.00)
INSTRUÇÃO N° 48 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Regulamenta a utilização das cédulas oficiais nas eleições de 2000.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
CAPÍTULO I
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 1° As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, devendo ser impressas em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números,
identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).
§ 1° Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto
sem
que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei n° 9.504/97, arts. 83,
§ 1°, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6°).
§ 2° Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido político a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o
eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei n° 9.504/97, art. 83, §§ 2° e 3°).
CAPÍTULO II
DA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIAL
Art. 2° Os candidatos a prefeito deverão figurar na cédula oficial na ordem determinada por sorteio (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 2°, e Código Eleitoral, art. 104, § 1°).
Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-prefeito não constarão da cédula oficial.
Art. 3° O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos juízes eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código
Eleitoral, art. 104, § 2°).
§ 1° A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos políticos e de coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art.
104,
§ 3°).
§ 2° No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os juízes eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 4°).
§ 3° Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio será realizado na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas vinte e quatro horas seguintes (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 5°).
Art. 4° Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial no lugar do substituído.
Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até trinta dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente
registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2°).
Art. 5° Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de março de 2000.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente
Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro NELSON JOBIM
Ministro EDSON VIDIGAL
Ministro FERNANDO NEVES