Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 48 (RESOLUÇÃO 20564) Data: 02/03/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 27/03/2000
Ementa:

Regulamenta a utilização das cédulas oficiais nas eleições de 2000.

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.564 (2.3.00) INSTRUÇÃO N° 48 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

Regulamenta a utilização das cédulas oficiais nas eleições de 2000.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I DA CÉDULA OFICIAL Art. 1° As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às mesas receptoras, devendo ser impressas em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa (Lei n° 9.504/97, art. 83, caput; Código Eleitoral, art. 104, caput).

§ 1° Haverá duas cédulas distintas, uma de cor amarela para as eleições majoritárias e outra de cor branca para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo, e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las (Lei n° 9.504/97, arts. 83, § 1°, e 84; Código Eleitoral, art. 104, § 6°).

§ 2° Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido político a que pertencem; para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido político de sua preferência (Lei n° 9.504/97, art. 83, §§ 2° e 3°).

CAPÍTULO II DA COLOCAÇÃO DOS NOMES DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA NA CÉDULA OFICIAL Art. 2° Os candidatos a prefeito deverão figurar na cédula oficial na ordem determinada por sorteio (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 2°, e Código Eleitoral, art. 104, § 1°).

Parágrafo único. Os nomes dos candidatos a vice-prefeito não constarão da cédula oficial.

Art. 3° O sorteio a que se refere o artigo anterior será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelos juízes eleitorais, na presença dos candidatos e delegados de partido político ou de coligação (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).

§ 1° A realização da audiência será anunciada com três dias de antecedência, após o deferimento do último pedido de registro, devendo os delegados de partidos políticos e de coligações ser intimados por ofício, sob protocolo (Código Eleitoral, art.

104, § 3°).

§ 2° No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o caput deste artigo, os juízes eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 4°).

§ 3° Ocorrendo eleição majoritária em segundo turno, o sorteio será realizado na mesma data da proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo de cédula nas vinte e quatro horas seguintes (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 5°).

Art. 4° Havendo substituição de candidato após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula oficial no lugar do substituído.

Parágrafo único. Se o registro do novo candidato estiver deferido até trinta dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado (Código Eleitoral, art. 101, § 2°).

Art. 5° Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro EDSON VIDIGAL Ministro FERNANDO NEVES