O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,.
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:.
"Art. 41 - ª Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art.22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.".
Art. 2º o § 5º do art.73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:.
"Art.73..........................................................................................".
"§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma." (NR).
".........................................................................".
Art. 3º O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a
vigorar com a seguinte redação:.
"Art.262...............................................................".
"IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos,
nas hipóteses do art.222 desta Lei, e do art. 41 - A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997.
Brasília, 28 de setembro de 1999;.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
José Carlos Dias..