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Importante:
Esta seção é
só para pessoas
físicas que
queiram se
desfazer de algo
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Dano
causado por apagão elétrico deve ser reparado
Com o
apagão desta madrugada (11), que atingiu pelo menos nove estados do país,
muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais e não materiais em
consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de
diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às
concessionárias que servem sua região.
Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14
de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para
encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos -
mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar
reparação por danos causados em até cinco anos.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do
pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o
equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou
medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa
terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso
positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou
substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do
consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá
apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o
direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria
Aneel.
A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se
comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações
internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago
do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor
providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do
término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução
é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o
aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da
concessionária em reparar o dano.
A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da
concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta,
envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um
protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o
usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº
6.523/2008 - que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das
empresas de energia elétrica, entre outras - é de fornecimento obrigatório.
Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do
atendimento, caso precise usá-la como prova.
Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a
reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve
buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.
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