LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996
Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j:
"Art. 22 - ......................................................
I - ...................................................................
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."
Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até 120 (cento e vinte) dias anteriores à sua vigência.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO