RESOLUÇÃO N° 20.684
(7.7.00)
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 18.493 - CLASSE 19ª - DISTRITO
FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Néri da Silveira.
Dispõe sobre a utilização de domínio especial para a campanha eleitoral na INTERNET.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando que o Comitê Gestor Internet/Brasil autorizou a criação do domínio "can.br",
resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1° Para o uso da internet na campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2000, os candidatos poderão utilizar o domínio assim especificado:
"www.nome_do_candidato_número_do_candidato.can.br".
Art. 2° O candidato interessado no uso do domínio a que se refere o artigo anterior deverá providenciar o respectivo cadastro no "registro.br", comunicando o deferimento ao Juiz Eleitoral da Zona, perante a qual foi requerido o registro de sua
candidatura, com a indicação, desde logo, do endereço eletrônico adotado.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo far-se-á no prazo máximo de 48 horas, a partir da efetivação do registro eletrônico.
Art. 3° O registro do domínio de que trata esta Resolução será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção do sítio.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 7 de julho de 2000.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente e relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro NELSON JOBIM
Ministro GARCIA VIEIRA
Ministro WALDEMAR ZVEITER
Ministro COSTA PORTO
Ministro FERNANDO NEVES