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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
PROCESSO ADM 18455 (RESOLUÇÃO 20676) Data: 11/07/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 11/07/2000
Ementa:

REGULAMENTA A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES DE 2000.

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.676 (29.6.00) PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 18.455 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

REGULAMENTA A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES DE 2000.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Resolução:

Art. 1° Os resultados das eleições serão divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais Totalizadoras, na forma da presente resolução.

§ 1° O programa a ser utilizado na divulgação dos resultados será fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2° A divulgação parcial ou total dos resultados das eleições para prefeito e vereador poderá ser iniciada somente a partir das 17 horas do dia da eleição, horário local de cada Unidade da Federação.

§ 3° Os resultados para os cargos de prefeito e vereador, incluindo votos brancos, nulos e as abstenções, serão divulgados por Zona Eleitoral e ou por município;

§ 4° Os resultados parciais e totais, por Zona Eleitoral e ou município, poderão ser divulgados por meio de telões (projetores), da Internet e da Intranet da Justiça Eleitoral.

Art. 2° As Juntas Eleitorais Totalizadoras deverão enviar, para o Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado, os resultados parciais e totais da apuração, à medida que forem sendo computados.

§ 1° Os resultados deverão ser transmitidos para o Tribunal Regional Eleitoral por meio de comunicação disponível na rede da Justiça Eleitoral.

§ 2° Na impossibilidade da transmissão de dados do resultado final, a Junta Eleitoral Totalizadora deverá gerar 2 (dois) disquetes pelo Sistema de Totalização e encaminhá-los ao Tribunal Regional Eleitoral do seu Estado.

§ 3° Os Tribunais Regionais Eleitorais disponibilizarão os dados parciais e totais aos provedores de acesso à Internet e aos órgãos de imprensa neles cadastrados.

Art. 3° Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão transmitir os resultados parciais e totais para o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de comunicação disponível na rede da Justiça Eleitoral, que serão utilizados para gerar os arquivos de divulgação a serem disponibilizados aos provedores de acesso à Internet e aos órgãos de imprensa cadastrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4° O Tribunal Superior Eleitoral utilizará a Internet, por meio do endereço www.eleicoes2000.gov.br, para divulgar, parcialmente ou na sua totalidade, os resultados das eleições de acordo com o art. 1° desta Resolução.

Parágrafo único. O endereço www.eleicoes2000.gov.br ficará disponível a partir do dia 1° de setembro de 2000 até 30 de novembro de 2000.

Art. 5° Os Tribunais Regionais Eleitorais e as Juntas Eleitorais Totalizadoras, que tenham interesse na divulgação dos resultados pela Internet, deverão apresentar um projeto, até 14 de julho de 2000, contendo as especificações detalhadas dos esquemas de segurança, dos equipamentos e dos meios de comunicação a serem utilizados, para aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os dados para a divulgação dos resultados pela Internet, fornecidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Juntas Eleitorais Totalizadoras, deverão seguir os mesmos parâmetros fixados nesta Resolução, inclusive quando destinados aos órgãos de imprensa e provedores de acesso à Internet.

Art. 6° O uso de telões (projetores) para divulgação dos resultados ficará a critério do Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado.

Art. 7° O fornecimento de dados para a divulgação dos resultados pela Intranet da Justiça Eleitoral ficará restrito ao Tribunal Superior Eleitoral, até a proclamação oficial do resultado das eleições.

Art. 8° Os provedores de acesso à Internet e órgãos de imprensa interessados em divulgar os resultados das eleições deverão se cadastrar junto à Justiça Eleitoral, até 14 de julho de 2000.

§ 1° Compete à Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral cadastrar provedores de acesso à Internet e órgãos de imprensa de âmbito nacional, até o número máximo de 24 (vinte e quatro) empresas;

§ 2° Caberá a cada Tribunal Regional Eleitoral cadastrar os provedores de acesso à Internet e órgãos de imprensa, de âmbito regional, de acordo com a sua capacidade de comunicação de dados.

Art. 9° O Tribunal Superior Eleitoral definirá o conteúdo de apresentação dos resultados na interface de abertura do sistema de divulgação e reservará uma área para uso exclusivo dos provedores.

Parágrafo único. As empresas cadastradas terão que submeter ao órgão da Justiça Eleitoral, no qual fizeram o pedido de registro, até 1º de agosto de 2000, a imagem que será usada na área reservada do sistema, para aceite e publicação.

Art. 10 - O Tribunal Superior Eleitoral definirá o padrão de segurança a ser implementado para a distribuição dos dados a serem fornecidos às empresas cadastradas.

§ 1° Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão preparar um ambiente desconectado da rede da Justiça Eleitoral, para transmissão de dados para as empresas cadastradas;

§ 2° Os circuitos de comunicação dedicados e equipamentos necessários para a infra-estrutura de transmissão de dados deverão ser fornecidos pelas empresas cadastradas, sem qualquer ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 29 de junho de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro FERNANDO NEVES, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro GARCIA VIEIRA Ministro WALDEMAR ZVEITER Ministro COSTA PORTO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES:

Sr. Presidente, cuida-se de minuta de Instrução elaborada pela Secretaria de Informática, acerca da divulgação dos resultados das eleições de 2000.

Instada a se manifestar, a Assessoria Especial da Presidência elaborou nova minuta de resolução, com algumas alterações na redação do texto proposto.

É o relatório.

VOTO O SENHOR MINISTRO FERNANDO NEVES (relator):

Sr. Presidente, voto pela aprovação da minuta, nos termos em que foi elaborada pela Assessoria Especial.

/ICMJ.




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