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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
PROCESSO ADM 18452 (RESOLUÇÃO 20648) Data: 01/06/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 30/06/2000
Ementa:

INSTRUÇÕES SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS EM MEIO MAGNÉTICO - ELEIÇÃO 2000 (Resolução n° 20.566/2000, artigo 25).

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO Nº 20.648 (1°.6.00) PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.452 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

INSTRUÇÕES SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS EM MEIO MAGNÉTICO - ELEIÇÃO 2000 (Resolução n° 20.566/2000, artigo 25).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o artigo 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

Art. 1° A prestação de contas dos comitês financeiros municipais dos partidos políticos e a dos candidatos, observado o disposto na Resolução n° 20.566, poderá ser apresentada em meio magnético, na forma destas Instruções.

Art. 2° Optando pela apresentação das contas em meio magnético, os comitês financeiros municipais e candidatos deverão utilizar-se exclusivamente do Sistema de Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais - SPCE na versão desenvolvida e distribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° Caberá ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral a aprovação a que se refere o caput.

§ 2° O Sistema de Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais - SPCE possuirá versões específicas conforme se tratar de prestação de contas de comitê financeiro municipal, ou de candidato, destinando-se ao cadastramento e ao registro da arrecadação e da aplicação dos recursos na campanha.

§ 3° O sistema imprimirá as peças que compõem a prestação de contas, que deverão ser entregues juntamente com o disquete, devidamente assinadas.

§ 4° O sistema não invalidará dados registrados incorretamente, o que não isentará o responsável pela prestação de contas das penalidades cabíveis.

Art. 3° O SPCE, para ser instalado em microcomputador, exigirá a seguinte configuração:

I - Ambiente obrigatório: Windows 95 ou versões superiores;

II - Espaço disponível em disco: mínimo de 60MB;

III - Necessidade de hardware: unidade de disco de 3 ½" HD (1.44MB) e impressora;

IV - Microcomputador com processador mínimo 486 com 12MB de RAM, ou processador pentium com RAM superior a 16MB (recomendável);

V - Monitor: resolução 800x600 com fontes pequenas.

Art. 4° Poderão ser registrados no Sistema comitês e candidatos constituídos das seguintes formas:

a. Comitê Financeiro Municipal para Vereador;

b. Comitê Financeiro Municipal para Prefeito;

c. Comitê Financeiro Municipal Único (Vereador e Prefeito); e d. Candidato.

Art. 5° As duas versões do Sistema estarão disponíveis na Internet (www.tse.gov.br), na Intranet (www.intranet.tse.gov.br), bem como na Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nas Coordenadorias de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais e nos Cartórios Eleitorais.

§ 1° Os candidatos e comitês poderão requisitar o Sistema nos locais indicados no caput deste artigo, mediante apresentação de disquetes para gravação, ou na forma que vier a ser estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2° As dúvidas e os questionamentos concernentes à operacionalização do sistema serão dirimidos, preferencialmente, pelos cartórios eleitorais sob a coordenação dos órgãos de controle interno referidos no caput; e os referentes à instalação do sistema e à definição dos equipamentos necessários ficarão a cargo das Secretarias de Informática dos Tribunais Eleitorais.

Art. 6° O Juízo Eleitoral receberá, exclusivamente, as prestações de contas dos candidatos e dos comitês nele registrados, devendo utilizar o módulo de recepção do SPCE2000.

Art. 7° Quando se tratar de prestação de contas de Comitê Financeiro Municipal Único, deverá ser respeitado o prazo para a remessa à Justiça Eleitoral definido no calendário eleitoral, ou seja, as informações referentes aos candidatos que concorrerem apenas ao 1° turno, até 31.10.2000, e as informações referentes aos candidatos que concorrerem ao 2° turno, até 28.11.2000.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1° de junho de 2000.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA, presidente em exercício Ministro EDUARDO ALCKMIN, relator Ministro NELSON JOBIM Ministro OCTÁVIO GALLOTTI Ministro WALDEMAR ZVEITER Ministro COSTA PORTO /accb




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