20.633 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 18.448 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Ementa:
Estabelece os modelos e uso dos lacres para urnas eletrônicas.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1° Serão utilizados lacres para o fechamento das tampas das interfaces de armazenamento de dados e de conexão das urnas eletrônicas, garantindo sua inviolabilidade, conforme disposto no artigo 8°, da Resolução TSE n° 20.563/2000, como
fator de segurança física, na forma seguinte:
I - Para o 1° turno:
a) lacre do disquete (para uso em todas as urnas eletrônicas);
b) lacre do cartão de memória (flash card) - (para uso em todas as urnas eletrônicas);
c) lacre do TAN (somente para uso nas UE98);
d) lacre do TAN e USB (somente para uso nas UE2000).
II - Para o 2° turno, lacre para disquete e/ou cartão de memória (para uso em todas as urnas eletrônicas).
Art. 2° Os lacres necessários à vedação das tampas das interfaces, constantes do artigo anterior, têm a seguinte destinação e objetivo:
I - Lacres para o 1° turno:
a) lacre a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas. Visa impossibilitar que o disquete originalmente instalado, contendo dados da eleição ou de justificativas eleitorais, seja
substituído por outro ou danificado, impedindo o funcionamento das urnas eletrônicas.
b) lacre a ser colocado sobre a tampa do cartão de memória (flash card), localizada na parte inferior esquerda das urnas eletrônicas dos modelos 98 e 2000, em referência ao ponto de vista posterior e sobre as tampas da bobina de papel e da
impressora da urna eletrônica do modelo 96. Visa impedir que o cartão de memória (flash card) originalmente instalado seja substituído por outro ou danificado. Este lacre deverá permanecer afixado no primeiro e segundo turnos, exceto no caso de
necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando deverá ser substituído pelo de 2° turno.
c) lacre a ser colocado sobre a tampa do conector do teclado alfanumérico (TAN), localizada na parte inferior central das urnas modelos 98, em referência ao ponto de vista posterior. Visa impedir a conexão via entrada do teclado. Este lacre
deverá permanecer afixado no primeiro e segundo turnos, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando deverá ser substituído por outro idêntico.
d) lacre a ser colocado sobre as tampas do conector do teclado alfanumérico (TAN) e do conector do tipo USB, localizadas na parte inferior central das urnas modelos 2000, em referência ao ponto de vista posterior. Visa impedir qualquer conexão
com as urnas eletrônicas. Este lacre deverá permanecer afixado no primeiro e segundo turnos, exceto no caso de necessidade de manutenção técnica da urna eletrônica, quando deverá ser substituído por outro idêntico.
II - Lacre para o 2° turno, a ser colocado sobre a tampa do disquete removível, localizada na parte posterior das urnas eletrônicas, na forma do disposto na alínea "a" do inciso anterior. Também poderá ser colocado sobre a tampa do cartão de
memória (flash card), na forma do disposto na alínea "b" do inciso anterior, caso haja necessidade de substituição do cartão em decorrência de manutenção técnica da urna eletrônica.
Art. 3° Todas as urnas eletrônicas, de justificativa, de votação e de substituição, utilizadas para a substituição da urna eletrônica com falha técnica, no dia da eleição, deverão, obrigatoriamente, ter a utilização dos lacres como previsto
nesta instrução.
Art. 4° No caso de substituição de urna eletrônica defeituosa, no dia da eleição (1° e 2° turnos), os lacres das tampas do disquete e do cartão de memória (flash card) deverão ser abertos. O disquete e o cartão de memória serão transportados
para a urna eletrônica substituta, que, se estiver operando corretamente ao ser ligada, deverá ser lacrada e os lacres rubricados pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa, mesários e fiscais de partidos políticos ou coligações que o desejarem.
Parágrafo único. Caso o procedimento de substituição de urna eletrônica defeituosa não tenha êxito, o disquete e o cartão de memória (flash card) deverão ser retornados à urna eletrônica defeituosa, que será novamente lacrada e enviada junto aos
materiais da mesa receptora à junta eleitoral, ao final dos trabalhos.
Art. 5° Os jogos de lacres das urnas eletrônicas deverão ser confeccionados em etiquetas auto-adesivas conforme os modelos constantes desta instrução (anexo I), utilizando cores predominantes distintas para o fundo, distinguindo as do 1° turno
das do 2° turno.
Art. 6° As especificações técnicas e de segurança dos lacres de que trata esta instrução são:
I - do suporte: papel auto-adesivo de segurança;
II - das dimensões: 115 X 25 mm (semi-corte) - disquete e cartão de memória; 43 X 20 mm (semi-corte) - teclado alfanumérico (TAN - UE98); 66 x 13 mm (semi-corte) - teclado alfanumérico e conector USB (TAN e USB - UE2000); 115 X 25 mm
(semi-corte) - disquete e/ou cartão de memória - 2° turno (duas etiquetas idênticas por jogo).
III - das tintas: off-set frente seco - 1 (uma) cor comum com fundo numismática, contínuo com texto "ELEIÇÕES 2000" e a sigla "TRE"; cor preta para os textos, "RUBRICAS", "TSE" em microcaracteres, "Armas da República" e "Justiça Eleitoral". Esta
cor será a mesma para o texto variável "1° ou 2° TURNO" (de acordo com a etapa da eleição); 1 (uma) tinta invisível fluorescente, sensível à luz ultravioleta, para a impressão da sigla "TSE";
IV - da numeração: seqüencial com sete dígitos em ink jet.
Art. 7° Os lacres deverão ser confeccionados com dispositivos de segurança contendo elemento em numismático para composição do fundo off-set e elemento para impressão em tinta invisível.
Art. 8° No processo de fabricação dos lacres deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - impressão em off-set no fundo e no texto;
II - numeração em ink jet;
III - impressão com faqueamento interno do tipo "pega-ladrão".
Art. 9° A emissão dos lacres deverá correr à conta da subatividade: Coordenação, Supervisão e Manutenção do Processo Eleitoral.
Art. 10. A emissão dos lacres deverá ser feita pela Casa da Moeda do Brasil, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta instrução.
Art. 11. Competirá à Secretaria de Informática disponibilizar as informações necessárias à Secretaria de Administração para o cumprimento do disposto nesta instrução.
Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente - Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro EDSON VIDIGAL - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro COSTA PORTO.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 23 de maio de 2000.