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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
PROCESSO ADM 18277 (RESOLUÇÃO 20653) Data: 06/06/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 14/06/2000
Ementa:

Regulamenta os procedimentos para a justificativa dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio no dia das eleições municipais de 2000.

Observações:
Texto:

RESOLUÇÕES 20.653 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 18.277 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Ementa:

Regulamenta os procedimentos para a justificativa dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio no dia das eleições municipais de 2000.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° A justificativa do eleitor que não puder votar nas eleições municipais de 2000, por se encontrar fora do seu domicílio eleitoral, será feita de acordo com o disposto nesta Instrução.

Art. 2° O tribunal regional eleitoral, nas capitais, e o juiz eleitoral por ele designado, nos demais municípios, determinarão o recebimento das justificativas, na data da eleição, pelas próprias seções eleitorais ou por mesas receptoras de justificativas.

CAPÍTULO II DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVA Art. 3° As mesas receptoras de justificativas funcionarão no horário destinado à votação e, obrigatoriamente, no Distrito Federal e nos municípios em que não houver votação em 2° turno, nas eleições de 2000.

§ 1° As mesas receptoras de justificativa terão composição idêntica à das mesas receptoras de votos e seus membros serão nomeados pelo juiz eleitoral, dispensada a observância do disposto no inciso IV, do § 1°, do art. 120 do Código Eleitoral.

§ 2° Cada mesa receptora de justificativa poderá funcionar com até três urnas eletrônicas e deverá observar, quando cabíveis, os procedimentos previstos na Resolução n° 20.563, de 2 de março de 2000.

Art. 4° As mesas receptoras de justificativa funcionarão em prédios públicos ou em locais de acesso público, ainda que de propriedade particular.

§ 1° A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

§ 2° É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive.

§ 3° Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nos demais municípios, farão ampla divulgação da localização das mesas receptoras de justificativa.

Art. 5° Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora de justificativa os seguintes materiais:

I - urnas eletrônicas devidamente lacradas, podendo, a critério do tribunal regional eleitoral, nas capitais, e do juiz eleitoral designado, nos demais municípios, serem previamente instaladas na mesa receptora de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;

III - canetas esferográficas exclusivamente nas cores preta ou azul, e papéis necessários aos trabalhos;

IV - formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral";

V - ata, conforme modelo - anexo II;

VI - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

VII - embalagem apropriada para acondicionar os disquetes das urnas eletrônicas;

VIII - almofada para carimbo para coleta de impressão digital de eleitor;

IX - qualquer outro material que o tribunal regional eleitoral julgue conveniente para o regular funcionamento da mesa.

§ 1° O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como recebeu e aporá sua assinatura.

§ 2° Os presidentes das mesas receptoras de justificativa que não tiverem recebido, até quarenta e oito horas antes da eleição, o referido material, à exceção das urnas eletrônicas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento.

Art. 6° No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora de justificativa , os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, o material remetido pelo juiz eleitoral e as urnas eletrônicas estão em ordem, comunicando, imediatamente, ao juiz eleitoral qualquer irregularidade.

Art. 7° Compete ao presidente da mesa receptora de justificativa e, na sua falta, a quem o substituir:

I - designar as atribuições dos membros da mesa, adotando, se possível, a rotatividade de funções;

II - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

IV - comunicar ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem, o qual as providenciará imediatamente:

V - adotar os procedimentos para emissão da zerésima antes do início dos trabalhos;

VI - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não mais serão distribuídas;

VII - emitir o boletim de urna após o encerramento dos trabalhos;

VIII - remeter à junta eleitoral, à junta totalizadora ou à zona eleitoral, conforme instrução do juiz eleitoral, os disquetes gravados pelas urnas eletrônicas, a zerésima, a ata, o boletim de urna de justificativa e os requerimentos recebidos;

IX - zelar pela preservação da embalagem da urna eletrônica.

Art. 8° A partir do dia 28 de setembro e até o dia da eleição, os cartórios eleitorais fornecerão gratuitamente aos eleitores interessados o formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral".

§ 1° Os formulários poderão ser distribuídos em outros locais, desde que haja prévia autorização do tribunal regional eleitoral, nas capitais, e do juiz eleitoral por ele designado, nos demais municípios.

§ 2°. Ao comparecer ao Cartório, poderá o eleitor, ainda, solicitar o número de sua inscrição eleitoral, para preenchimento do formulário, caso não disponha desse dado.

§ 3° No dia da eleição, as seções eleitorais e as mesas receptoras de justificativas deverão distribuir, à sua entrada, os formulários "Requerimento de Justificativa Eleitoral".

Art. 9° Os tribunais regionais eleitorais implantarão serviço de informação, que funcionará a partir do vigésimo dia anterior à data da eleição, via telefone, internet ou outro meio, para atender aos eleitores que necessitem saber, para fins de apresentação de justificativa, o número de seu título de eleitor, zona eleitoral e seções, vedada a prestação de tais serviços por terceiros.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE RECEPÇÃO DO FORMULÁRIO "REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA ELEITORAL" Art. 10. No dia da eleição, o eleitor deverá comparecer aos locais previstos no art. 2° desta Instrução, com o formulário devidamente preenchido, munido de seu título eleitoral ou de qualquer documento de identificação.

§ 1° O eleitor deverá postar-se na fila única à entrada do recinto da mesa; quando autorizado, entregará o formulário e seu título eleitoral ou documento de identificação ao membro da mesa.

§ 2° Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será processado na urna eletrônica. Em seguida, será anotada a UF, zona e seção/mrj, nos campos próprios do formulário, e restituído ao eleitor o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica de membro componente da mesa.

§ 3° Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas eletrônicas, será utilizado o processo manual de recepção da justificativa, com posterior digitação dos dados pela zona eleitoral responsável pelo seu recebimento.

Art. 11. O sistema não processará o formulário preenchido com dados que impossibilitem a identificação do eleitor no cadastro.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a justificativa de ausência do eleitor não será considerada.

Art. 12. Os requerimentos de justificativa eleitoral, após o processamento, serão arquivados no cartório da zona eleitoral responsável, até o próximo pleito, após o que serão destruídos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência nas eleições.

Art. 14. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta, no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de sessenta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição (Lei n° 6.091/74, art. 16, caput).

Art. 15. O órgão público que receber comprovante de justificativa eleitoral, na hipótese de dúvida, poderá verificar, no Cartório Eleitoral mais próximo ou via internet (endereço eletrônico - www.tse.gov.br) se o eleitor está em situação regular no cadastro nacional de eleitores da Justiça Eleitoral.

§ 1° Se o eleitor não se encontrar em situação regular, o órgão público deverá comunicar o fato ao Cartório Eleitoral, que encaminhará a informação à Corregedoria-Geral Eleitoral, para as providências necessárias.

Art. 16. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro NELSON JOBIM - Ministro EDSON VIDIGAL - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro COSTA PORTO.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 6 de junho de 2000.




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