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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 50 (RESOLUÇÃO 20566) Data: 02/03/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 27/03/2000
Ementa:

Instruções sobre arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas (eleições de 2000).

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.566 (2.3.00) INSTRUÇÃO N° 50 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

Instruções sobre arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas (eleições de 2000).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS Art. 1° As despesas da campanha eleitoral serão pagas pelos partidos ou candidatos e financiadas na forma destas instruções e da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 17).

Art. 2° Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os órgãos municipais dos partidos políticos ou as coligações comunicarão ao juiz eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidato (Lei n° 9.504/97, art. 18, caput).

§ 1° Os valores relativos à candidatura de vice-prefeito serão incluídos nos valores pertinentes à candidatura de prefeito e serão informados pelo partido a que for filiado o candidato a prefeito.

§ 2° Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei n° 9.504/97, art. 18, §1°).

§ 3° Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei n° 9.504/97, art. 18, § 2°).

§ 4° A direção nacional do partido, ouvidos os órgãos de direção municipal, poderá providenciar e custear a confecção dos recibos eleitorais, conforme Anexo X, destas instruções, encaminhando-os, sem ônus, à direção municipal do partido.

§ 5° No caso da direção nacional atribuir a responsabilidade pela confecção dos recibos a órgãos regionais ou municipais, providenciará para que neles não ocorra coincidência de numeração.

§ 6° A direção municipal do partido redistribuirá os recibos eleitorais, sem ônus, aos comitês financeiros municipais dos partidos e estes aos candidatos.

§ 7° Até dez dias após a impressão dos recibos eleitorais, o órgão partidário que encomendar sua confecção informará ao juiz eleitoral o nome, o endereço e o telefone do responsável pela confecção dos recibos eleitorais, a numeração dos recibos emitidos e encaminhados aos comitês financeiros municipais e os candidatos.

§ 8° Qualquer alteração na distribuição dos recibos eleitorais será imediatamente comunicada ao juiz eleitoral.

§ 9° Cabe ao candidato retirar junto ao comitê financeiro municipal do partido, antes do início da arrecadação, os recibos eleitorais.

§ 10. É vedada a utilização de recibo eleitoral cuja numeração não corresponda ao informado no juízo eleitoral.

Art. 3° Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros municipais com a finalidade de arrecadar recursos e de aplicá-los nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput).

§ 1° Os comitês financeiros municipais devem ser constituídos para cada uma das eleições em que o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de um dado município (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 1°).

§ 2° Os comitês financeiros municipais serão registrados, até cinco dias após sua constituição, no juízo eleitoral competente para o registro dos candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3°).

Art. 4° A arrecadação de recursos para campanha eleitoral, observado o § 9° do art. 2° destas instruções, só poderá ocorrer a partir da data do registro dos comitês financeiros municipais e deverá cessar no dia da eleição.

Art. 5° A partir do registro dos comitês financeiros municipais dos partidos, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto na Lei n° 9.504/97 e nestas instruções (Lei n° 9.504/97, arts. 23 e 81, caput).

§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 1°, incisos I e II, e art. 81, § § 1° e 2°):

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso de pessoa jurídica, a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição;

III - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma da Lei n° 9.504/97 e destas instruções.

§ 2° Toda doação a comitê financeiro municipal e a candidato específico, inclusive os recursos próprios aplicados em campanha e as transferências recebidas, deverão fazer-se mediante recibo eleitoral, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo X (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 2°).

§ 3° A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 3°, e art. 81, § 2°).

§ 4° Em doações feitas diretamente em conta bancária dos comitês financeiros municipais dos partidos e dos candidatos, deverá ser exigida a identificação do doador especificando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 4°).

§ 5° Nas doações cujo valor seja igual ou inferior a R$10,00 (dez reais), inclusive as provenientes do serviço 0900, será necessário, apenas, o preenchimento do nome do doador.

§ 6° Sem prejuízo do disposto no § 3°, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1°, inciso II, deste artigo estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa (Lei n° 9.504/97, art. 81, § 3°).

Art. 6° Respeitado o disposto na legislação fiscal, não será considerado doação o resultado da venda de bens ou serviços, tal como a de camisetas, broches, bonés, bandeiras, adesivos, ingressos e outros.

Parágrafo único. O demonstrativo de resultados das operações previstas no caput deste artigo deverá ser apresentado junto com a prestação de contas, evidenciando o período da venda, seu valor total, o valor da aquisição dos mesmos bens e serviços, ou de seus insumos, ainda quando recebidos por doação, e o resultado líquido da comercialização, conforme Anexo XI.

Art. 7° É vedado ao comitê financeiro municipal e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n° 9.504/97, art. 24, incisos I a VII):

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe e sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

Art. 8° O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê financeiro municipal, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida na Lei n° 9.504/97 e nestas instruções (Lei n° 9.504/97, art. 20).

Art. 9° É obrigatório o comitê financeiro municipal e os candidatos abrirem, em seu nome, conta bancária específica, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei n° 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1° Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro municipal ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei n° 9.504/97, art. 22, § 1°).

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura a vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores (Lei n° 9.504/97, art. 22, § 2°).

§ 3° No caso da não-abertura da conta bancária, previsto no parágrafo anterior, deverá o comitê financeiro municipal e o candidato utilizar livro caixa, autenticado na Justiça Eleitoral, para registro de toda movimentação financeira.

§ 4° Qualquer recurso depositado em conta corrente que não tenha identificação de sua origem, na forma estabelecida nestas instruções, não poderá ser utilizado pelo comitê financeiro municipal ou pelo candidato, deverá ser transferido para o respectivo partido político e só poderá ter a destinação prevista no art. 23 destas instruções.

Art. 10. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n° 9.504/97 e nestas instruções, entre outros (Lei n° 9.504/97, art. 26, I a XVI):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV - custos com a criação e a inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

Art. 11. Qualquer eleitor poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (Lei n° 9.504/97, art. 27).

Art. 12. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei n° 9.504/97 e nestas instruções perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n° 9.504/97, art. 25, caput).

CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 13. Devem prestar contas ao juiz eleitoral:

I - o comitê financeiro municipal do partido; e II - o candidato.

Art. 14. As prestações de contas deverão ser feitas ao juízo eleitoral que deferiu o registro da candidatura até o trigésimo dia posterior às eleições, de acordo com os modelos constantes dos anexos destas instruções (Lei n° 9.504/97, art. 28, I e II).

§ 1° As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo candidato e encaminhadas ao juízo eleitoral por intermédio do comitê financeiro municipal (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 1°).

§ 2° As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelos próprios candidatos, podendo ser encaminhadas por intermédio do comitê financeiro municipal ao juízo eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 2°).

Art. 15. Ao receberem as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês financeiros municipais deverão (Lei n° 9.504/97, art. 29, I a IV):

I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

III - verificar se a prestação de contas do candidato está de acordo com esta instrução;

IV - encaminhar ao juízo eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

V - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputarem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.

Parágrafo único. As contribuições, doações e receitas serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 3°).

Art. 16. Os comitês financeiros municipais deverão apresentar, em sua prestação de contas referentes às eleições majoritárias e proporcionais, ainda quando não haja movimentação financeira, as seguintes peças:

I - Ficha de Qualificação do Comitê Financeiro Municipal (Anexo II);

II - Demonstração do Limite de Gastos (Anexo III);

III - Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos (Anexo IV);

IV - Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos (Anexo V);

V - Demonstração dos Recursos Arrecadados (Anexo VI), acompanhada de Notas Explicativas, incluindo descrição, quantidade, valor unitário e avaliação das doações estimáveis em dinheiro, pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e o respectivo recibo eleitoral;

VI - Demonstração de Transferências Efetuadas (Anexo VII);

VII - Demonstração de Obrigações a Pagar (Anexo VIII), assim consideradas as despesas de campanha não pagas até o dia da eleição, que devem estar quitadas até a data da entrega da prestação de contas;

VIII - Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Doar) (Anexo IX), especificando:

a) os recursos eventualmente arrecadados, as cotas do Fundo Partidário porventura recebidas, os valores transferidos pelos comitês financeiros municipais e pelos candidatos e, devidamente destacados, o que recebido posteriormente ao dia da eleição para custear obrigações a pagar;

b) as despesas realizadas e efetivamente pagas, lançando-as de acordo com o art. 26 da Lei n° 9.504/97, e discriminando devidamente, na rubrica Outras Despesas, os gastos não contemplados nas demais rubricas do grupo de despesas;

c) as despesas eventualmente contraídas pelo comitê financeiro municipal do partido em favor de candidatos, que deverão ser comprovadas por meio de notas explicativas, para aferição do limite de gastos desses candidatos;

d) as transferências efetuadas aos comitês financeiros municipais e aos candidatos;

e) as imobilizações;

f) as obrigações a pagar, que serão lançadas na Doar apenas no campo específico do "transporte da demonstração de obrigações a pagar", ou seja, não serão lançadas no campo dos pagamentos efetuados;

g) as eventuais sobras financeiras, deduzidas as obrigações a pagar, legalmente contabilizadas.

IX - extratos da conta bancária aberta em nome do comitê financeiro municipal ou o livro caixa devidamente autenticado na Justiça Eleitoral, demonstrando a movimentação financeira ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha.

Parágrafo único. As peças integrantes da prestação de contas do comitê financeiro municipal deverão ser assinadas por seu presidente e pelo tesoureiro, quando houver.

Art. 17. Os candidatos deverão apresentar, em sua prestação de contas, ainda que sem movimentação financeira, as seguintes peças:

I - Ficha de Qualificação do Candidato (Anexo I).

II - Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos (Anexo IV);

III - Demonstração dos Recursos Arrecadados (Anexo VI), acompanhada de Notas Explicativas, incluindo descrição, quantidade, valor unitário e avaliação das doações estimáveis em dinheiro pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e o respectivo recibo eleitoral IV - Demonstração de Transferências Efetuadas, (Anexo VII);

V - Demonstração de Obrigações a Pagar (Anexo VIII), assim consideradas as despesas de campanha não pagas até o dia da eleição, que devem estar quitadas até a data da entrega da prestação de contas.

VI - Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo IX), especificando:

a) os recursos próprios, os recursos eventualmente arrecadados, os valores transferidos pelo comitê financeiro municipal e, devidamente destacados, o que recebido posteriormente ao dia da eleição para custear obrigações a pagar;

b) as despesas realizadas e efetivamente pagas, lançando-as de acordo com o art. 26 da Lei n° 9.504/97, e discriminando devidamente, na rubrica Outras Despesas, os gastos não contemplados nas demais rubricas do grupo de despesas;

c) as transferências efetuadas aos comitês financeiros municipais dos partidos e aos candidatos;

d) as imobilizações;

e) as obrigações a pagar, cujos valores serão lançados na Doar apenas no campo 3 - Transporte da demonstração de obrigações a pagar, ou seja, não serão lançadas no campo 2 - Despesa (pagamentos efetuados);

f) as eventuais sobras financeiras, deduzidas as obrigações a pagar, legalmente contabilizadas.

VII - extrato da conta bancária aberta em nome do candidato ou o livro caixa devidamente autenticado na Justiça Eleitoral, demonstrando a movimentação financeira ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha.

§ 1° A prestação de contas dos candidatos a prefeito abrangerá as contas dos candidatos a vice-prefeito;

§ 2° O candidato deverá apresentar cópia da nota explicativa elaborada pelo comitê financeiro municipal a que se refere a alínea c do inciso VIII do art. 16 destas instruções, contendo as despesas contraídas por ele, em seu favor, para aferição do limite de gasto.

§ 3° O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa (Lei n° 9.504/97, art. 21).

Art. 18. As prestações de contas dos comitês financeiros municipais dos partidos e dos candidatos deverão:

I - ser corretamente formalizadas e apresentadas, contendo todas as peças descritas nestas instruções, mesmo que não haja movimentação financeira, hipótese em que as peças serão apresentadas com os dizeres "sem movimentação financeira";

II - permitir fácil compreensão das informações, bem como a identificação de documentos e de transações efetuadas;

III - conter conciliação bancária, conforme Anexo XII;

IV - conter relação analítica das obrigações a pagar, devidamente assinada pelo candidato e, quando se tratar de prestação de contas do comitê financeiro municipal, pelo presidente do comitê e pelo tesoureiro, se houver.

Art. 19. Os comitês financeiros municipais e os candidatos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo previsto no art. 24 destas instruções, a escrituração da movimentação financeira ocorrida, de forma a possibilitar a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos ou de bens recebidos e aplicados.

Parágrafo único. As despesas realizadas, quando questionadas pela Justiça Eleitoral, deverão ser comprovadas pela apresentação do original ou de cópia autenticada da documentação fiscal.

Art. 20. Apresentadas as contas ao juízo eleitoral, este deverá:

I - verificar se do processo constam todas as peças exigidas por estas instruções, corretamente preenchidas e assinadas;

II - comparar as informações apresentadas nas prestações de contas dos comitês financeiros municipais com as consignadas nas prestações de contas dos candidatos, evidenciando as compatibilidades e as discrepâncias identificadas;

III - examinar se os recursos arrecadados, inclusive as transferências realizadas, foram trocados por recibos eleitorais; se os bens e serviços foram estimados em dinheiro pelo valor de mercado; e se as quantias em moeda corrente foram adequadamente convertidas em Ufirs;

IV - verificar a observância dos limites de doação estabelecidos nos art. 5° e parágrafos destas instruções;

V - apurar se foram respeitadas, em relação às fontes de doação, as vedações estabelecidas no art. 7° destas instruções;

VI - analisar a Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo IX), verificando se os dados conferem com os constantes dos demais documentos apresentados e com as informações disponíveis na Justiça Eleitoral; se a classificação dos recursos ingressados e dos gastos realizados foi corretamente utilizada; se os valores declarados apresentam-se consistentes, aprofundando exames quando detectados indícios de distorções; se são aceitáveis os critérios de avaliação dos ativos, bem como se as sobras financeiras declaradas estão em conformidade com os saldos apresentados no extrato da conta bancária ou no livro caixa utilizada na movimentação financeira da campanha, deduzidos das obrigações a pagar, legalmente contabilizadas;

VII - apurar se foram obedecidos, pelos candidatos, os limites de gastos estabelecidos pelo partido;

VIII - elaborar relatório do resultado dos exames efetuados sobre as prestações de contas, contendo a síntese das falhas e irregularidades constatadas e a conclusão;

IX - verificar se o comitê financeiro municipal do partido apresentou nota explicativa contendo a transferência dos recursos arrecadados e o rateio das despesas contraídas em favor de candidatos, objetivando a aferição do limite de gastos dos candidatos.

§ 1° Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 3°).

§ 2° Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro municipal informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 4°).

Art. 21. Examinando a prestação de contas e dela conhecendo, o juiz eleitoral decidirá sobre a sua regularidade (Lei n° 9.504/97, art. 30).

§ 1° A decisão que julgar as contas de todos os comitês financeiros municipais e de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

§ 2° Erros formais e materiais, se supridos, não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou a partido (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 2°).

§ 3° Rejeitadas as contas, o juiz eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

§ 4° A eventual indisponibilidade de informações a serem prestadas pela Secretaria da Receita Federal para verificação dos limites referidos no inciso IV do artigo anterior não impede o julgamento das contas, devendo a Justiça Eleitoral, posteriormente ao julgamento, aferir a regularidade das doações efetuadas, comunicando eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral.

§ 5° Os juízes eleitorais, no prazo de trinta dias após o julgamento das contas, encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral a relação das contas julgadas e a demonstração dos recursos arrecadados pelos comitês financeiros e pelos candidatos, com nome, CPF ou CNPJ dos doadores, valor da doação em reais e em Ufir, se ela ocorreu em moeda ou em bens ou serviços estimáveis em dinheiro, data e número do recibo eleitoral correspondente.

§ 6° Os tribunais regionais eleitorais, no prazo de trinta dias após o recebimento da demonstração dos recursos arrecadados, consolidarão as informações e as remeterão ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante arquivo gerado pelo módulo de entrada de dados/digitação do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - Módulo II (SPCE II).

Art. 22. Os partidos participantes das eleições poderão acompanhar os exames das prestações de contas, por fiscal expressamente indicado ao juiz eleitoral para tal fim pelas direções municipais, respeitado o limite de um fiscal de cada partido em cada circunscrição.

Art. 23. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou à coligação, sendo, neste caso, para divisão em partes iguais entre os partidos que a compõem (Lei n° 9.504/97, art. 31, caput).

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha ou de bens estimáveis em dinheiro serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei n° 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os comitês financeiros municipais e os candidatos conservarão a documentação concernente a suas contas (Lei n° 9.504/97, art. 32, caput).

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até o trânsito em julgado da decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32, parágrafo único).

Art. 25. A prestação de contas poderá ser apresentada em meio magnético, em sistema a ser disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° A apresentação das contas em meio magnético não exime os comitês financeiros municipais e candidatos da entrega das peças impressas pelo referido sistema, previstas nestas instruções, devidamente assinadas.

§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral expedirá os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo.

Art. 26. A Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em conjunto com as coordenadorias de controle interno dos tribunais regionais eleitorais e com o apoio das unidades de recursos humanos da Justiça Eleitoral, deverá estabelecer programa de treinamento sobre os procedimentos a serem adotados por ocasião do exame das prestações de contas.

Art. 27. Cumpre à Secretaria de Controle Interno do TSE estabelecer, em conjunto com as coordenadorias de controle interno dos tribunais regionais eleitorais, os procedimentos técnicos de auditoria a serem observados no exame das prestações de contas de campanhas eleitorais.

Art. 28. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a não-apresentação das contas (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 2°).

Art. 29. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro EDSON VIDIGAL Ministro FERNANDO NEVES /arm ANEXOS:

FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO (Anexo I) UF: ___________ Município: ____________________ Nome do Candidato:______________________ Candidatura: ____ No do Candidato: _______ Sigla do Partido: ____ ELEIÇÕES 2000 1. QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO No do CPF:____________ No da Identidade:___________ Órgão Expedidor:______________ Endereço Residencial:__________________________ UF: ____ Município:______________________ CEP:

________________________ Telefone: ( ____ )_____________________ Endereço Comercial:_________________ UF: ____ Município:_______________________ CEP: _______________________ Telefone: ( ____ )_____________________ Limite de Gastos em Real: ______________ Concorre ao 2o turno? ( ) sim ( ) não Esta prestação de contas é retificadora? ( ) sim ( ) não 2. CONTA BANCÁRIA Banco Agência Conta 3. DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA Nome:____________________ No do CPF:_______ No da Identidade:_________ Órgão Expedidor: _____________ Endereço Residencial:__________________________ UF: ____ Município:__________________ CEP: _____________________ Telefone: ( ____ )________________ Endereço Comercial:________________________ UF:

____ Município:__________________ CEP: _____________________ Telefone: ( ____ )________________ Período de Gestão: _____/_____/_____ a _____/_____/_____ LOCAL__________________ DATA_____/_____/_____ __________________________________ ASSINATURA DO CANDIDATO ______________ ASSINATURA DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo I) 1. QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO UF - Informar a unidade da Federação para a qual o candidato concorre à eleição;

Município - Informar o município para o qual o candidato concorre à eleição;

Nome - Informar o nome completo do candidato;

Candidatura - Informar o cargo eletivo para o qual o candidato está concorrendo;

Sigla do Partido Político - Informar a sigla do partido político;

N° - Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições;

N° do CPF - Informar o número do documento de identificação do candidato no Cadastro de Pessoas Físicas;

N° da Identidade - Informar o número da carteira de identidade do candidato;

Órgão Expedidor - Informar o órgão expedidor da carteira de identidade;

Endereço Residencial - Informar o endereço residencial completo, UF, município, CEP e telefone residencial do candidato, inclusive DDD;

Endereço Comercial - Informar o endereço comercial completo, UF, município, CEP e telefone comercial do candidato, inclusive DDD;

Limite de Gastos em Real - Informar, em Real, o limite de gastos estabelecido pelo partido;

Concorre ao 2° turno? ( ) sim ( ) não: Informar se o candidato está concorrendo ao segundo turno das eleições.

Esta prestação de contas é retificadora? ( ) sim ( ) não: Informar se esta prestação é retificadora ou não, caso seja, os dados da 1a prestação de contas serão sobrepostos pelos dados contidos nesta, não existindo prestação complementar.

2. CONTA BANCÁRIA Informar o banco, a agência e o número de cada conta corrente da campanha.

3. DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA (caso haja mais de um administrador financeiro, preencher outra ficha de dados pessoais do responsável pela administração financeira) Nome - Informar o nome do responsável indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;

No do CPF - Informar o número do documento de identificação do responsável no Cadastro de Pessoas Físicas;

No da Identidade - Informar o número da carteira de identidade do responsável pela administração financeira da campanha;

Órgão Expedidor - Informar o órgão expedidor da carteira de identidade;

Endereço Residencial - Informar o endereço residencial completo, UF, município, CEP e telefone residencial do responsável, inclusive DDD;

Endereço Comercial - Informar o endereço comercial completo, UF, município, CEP e telefone comercial do responsável, inclusive DDD;

Período de Gestão - Informar o período de gestão em que o administrador da campanha esteve controlando as finanças da campanha (data inicial e final).

Local e data - Indicar local e data do preenchimento;

Assinaturas do candidato e do responsável pela administração financeira da campanha.

FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PARTIDO (Anexo II) UF: _______________________ Município: ______________ Comitê Financeiro Municipal do Partido:______________________ Candidatura: ____________________ Sigla do Partido:__________________ ELEIÇÕES 2000 1 . QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ Endereço:________________________ UF: ____ Município:________________ CEP: ____________ Telefone: ( ____ )________________ Concorre ao 2o turno? ( ) sim ( ) não Esta prestação de contas é retificadora? ( ) sim ( ) não 2. CONTA BANCÁRIA Banco Agência Conta 3. MEMBROS NOME FUNÇÃO CPF GESTÃO ENDEREÇO INÍCIO FIM LOCAL________________________ DATA_____/_____/_____ _____________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ ___________ ASSINATURA DO TESOUREIRO INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo II) 1 – QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ UF – Informar a unidade da federação do comitê;

Município – Informar o município do comitê;

Comitê Financeiro Municipal – Informar o nome do diretório municipal do partido político;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o comitê foi criado, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

Sigla do Partido Político – Informar a sigla do partido político;

Endereço – Informar o endereço completo, UF, município, CEP e telefone do comitê, inclusive DDD;

Concorre ao 2o turno? ( ) sim ( ) não: Informar se o candidato vinculado ao comitê financeiro municipal do partido está concorrendo ao segundo turno das eleições.

Esta prestação de contas é retificadora? ( ) sim ( ) não: Informar se esta prestação é retificadora ou não, caso seja, os dados da 1a prestação de contas serão sobrepostos pelos dados contidos nesta, não existindo prestação complementar.

2. CONTA BANCÁRIA Informar o banco, a agência e o número de cada conta corrente do comitê.

3. MEMBROS Informar nome, função, CPF, início e fim da gestão e endereço dos membros do comitê financeiro.

Local e data – Indicar local e data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro municipal do partido, se houver.

DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS (Anexo III) UF: _____________________ Município: ____________________ Comitê Financeiro Municipal do Partido:________ Candidatura: _______ Sigla do Partido:________ ELEIÇÕES 2000 CANDIDATO LIMITE EM R$ NOME NÚMERO TOTAL LOCAL_______________________ DATA_____/____/_____ _____________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ _____________ ASSINATURA DO TESOUREIRO INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo III) UF – Informar a unidade da Federação do comitê;

Município – Informar o município do comitê;

Comitê Financeiro Municipal do Partido – Informar o nome do diretório municipal do partido;

Sigla do Partido – Informar a sigla do partido político;

Limite de Gastos por Candidato – Informar nome completo do candidato número atribuído ao candidato e valor em Real do limite de gastos dos candidatos vinculados ao comitê;

Total – Informar o total em Real do limite de gastos dos candidatos vinculados ao comitê financeiro municipal do partido;

Local e data – Indicar o local e a data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro do partido, se houver.

DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS (Anexo IV) UF: _________________ Município: _______________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato:____________________ Candidatura: _____________ No do Candidato:_____ Sigla do Partido:_____ ELEIÇÕES 2000 DATA NUMERAÇÃO QUANTIDADE RECEBIDOS DE DE ATÉ LOCAL______________________ DATA_____/_____/_____ ______________________ ____________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo IV) UF – Informar a unidade da Federação de quem está apresentando a demonstração (candidato/comitê);

Município – Informar o município de quem está apresentando a demonstração (candidato/comitê);

Comitê Financeiro Municipal/Candidato – Informar o nome do diretório municipal do partido político/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do Partido – Informar a sigla do partido político;

Data – Informar a data em que os recibos eleitorais foram recebidos, no formato dia, mês e ano;

Numeração – Informar a numeração e a série dos recibos eleitorais recebidos;

Quantidade – Informar a quantidade de recibos eleitorais recebidos;

Recebidos de – Informar o nome do órgão repassador dos recibos. No caso de comitê financeiro municipal do partido será a direção municipal do partido. No caso de candidato, será o comitê financeiro municipal do partido;

Local e data – Indicar local e data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou do candidato;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro municipal do partido, ou do administrador de campanha do candidato, se houver.

DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS (Anexo V) UF: ________________ Município: ______________________ Comitê Financeiro Municipal:___________________ Candidatura: ________Sigla do Partido:______ ELEIÇÕES 2000 DATA NUMERAÇÃO QUANTIDADE DISTRIBUÍDO A NÚMERO DO CANDIDATO DE ATÉ LOCAL_________________________ DATA_____/_____/_____ _________________________ ___________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ ASSINATURA DO TESOUREIRO INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo V) UF – Informar a unidade da Federação de quem está apresentando a demonstração (comitê);

Município – Informar o município de quem está apresentando a demonstração (comitê);

Comitê Financeiro Municipal – Informar o nome do diretório municipal do partido;

Candidatura – Informar os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

Sigla do Partido – Informar a sigla do partido político;

Data – Informar a data da entrega dos recibos eleitorais, no formato dia, mês e ano;

Numeração – Informar a numeração dos recibos eleitorais distribuídos, inclusive com a sua série;

Quantidade – Informar a quantidade de recibos eleitorais distribuídos;

Distribuído a – No caso de comitê financeiro municipal, informar o nome dos candidatos aos quais foram distribuídos os recibos, ou, em se tratando de devolução, informar o nome do diretório municipal que o remeteu;

Número do candidato – Informar o número de registro do candidato que recebeu o recibo eleitoral;

Local e data – Indicar local e data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal;

Assinatura do tesoureiro: Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro municipal do partido.

DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS (Anexo VI) UF: ___________________________ Município: _________________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato:________________ Candidatura:

_______________________ No do Candidato: __________________ Sigla do Partido:_____________ ELEIÇÕES 2000 DATA NÚMERO DO RECIBO CÓDIGO DO TÍTULO DA CONTA ESPÉCIE DO RECURSO DOADOR/CONTRIBUINTE CANDIDATO/COMITÊ CNPJ/CPF VALORES TRANSPORTADOS PARA A DOAR IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE UFIR R$ No BANCO No AGÊNCIA No CHEQUE TOTAL LOCAL___________________ DATA_____/_____/_____ ________________________________ ____________________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo VI) UF – Informar a unidade da Federação de quem está apresentando a demonstração (candidato/comitê);

Município – Informar o município de quem está apresentando a demonstração (candidato/comitê);

Comitê Financeiro Municipal/Candidato – Informar o nome do diretório municipal do partido/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do Partido – Informar a sigla do partido político;

Data – Informar a data em que a doação/contribuição foi recebida, no formato dia, mês e ano;

Número dos recibos – Informar a numeração e a série dos recibos eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;

Código do título da conta – Informar o código do título da conta de receita correspondente, conforme Doar (Anexo IX) (Obs.: As transferências recebidas são contas exclusivas de recebimento de comitês financeiros municipais dos partidos e de candidatos.);

Espécie do recurso – Informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente (dinheiro/cheque) ou estimável em dinheiro;

Doador/contribuinte/candidato/comitê – Informar o nome completo de todos os doadores, inclusive no caso de recursos próprios do candidato. Para comercialização de bens, mercadorias, serviços, rendas de aplicação financeira e depósitos de origem não identificada, repetir o título da conta neste campo. No caso de transferência de recursos de candidato, informar nome, número, UF e município do candidato; em se tratando de comitê financeiro, deve-se informar nome do comitê, partido, UF e município.

Quando se tratar de receitas não relacionadas na Doar, essas serão tratadas como "receitas diversas", devendo ser especificadas (Ex.: RD – título da receita.);

CNPJ/CPF – Informar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;

Valores trasportados para a Doar Ufir – Informar o valor das arrecadações em Ufir, dividindo o valor em Real pelo valor da Ufir do mês da doação;

R$ – Informar o valor da arrecadação em moeda corrente;

Identificação do cheque No do banco – Informar o número do banco relativo ao cheque da doação/contribuição;

No da agência – Informar o número da agência relativa ao cheque da doação/contribuição; e No do cheque – Informar o número do cheque relativo à doação/contribuição.

Total – Informar o total, em Ufir e em Real, dos valores arrecadados;

Local e data – Indicar local e data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou candidato;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro municipal do partido ou do administrador financeiro do candidato, se houver.

DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS (Anexo VII) UF: _______________________ Município: _________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato:_________________ Candidatura:

_______________________ No do Candidato: _________ Sigla do Partido:_______ ELEIÇÕES 2000 DATA NOME DO COMITÊ/CANDIDATO BENEFICIÁRIO No DO CANDIDATO No DO RECIBO ELEITORAL RECEBIDO ESPÉCIE DO RECURSO VALORES R$ UF/MUNICÍPIO FUNDO PARTIDÁRIO (S/N) TOTAL/TRANSPORTAR LOCAL________________ DATA_____/____/_____ ___________________________________________ _________________________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo VII) UF – Informar a unidade da Federação de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Município – Informar o município de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Comitê Financeiro Municipal/Candidato – Informar o nome do diretório municipal do partido/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do Partido – Informar a sigla do partido político;

Data – Informar a data em que ocorreu a transferência, no formato dia, mês e ano;

Nome do comitê/candidato beneficiário – Informar o nome do comitê ou do candidato beneficiário da transferência dos recursos ou dos bens;

No do candidato – Informar o número de registro do candidato na Justiça Eleitoral;

No do recibo eleitoral recebido – Informar o número do recibo eleitoral decorrente da transferência;

Espécie do recurso – Informar o tipo de recurso: dinheiro, cheque ou estimável em dinheiro;

Valores/R$ – Informar o valor da transferência;

UF/município – Informar a unidade da Federação e município do beneficiário;

Fundo partidário (S/N) – Informar, no caso de transferências em dinheiro ou em cheque, se a origem é do Fundo Partidário;

Total/transportar – Informar o total, em Real, das transferências efetuadas para ser transportado à Doar;

Local e data – Indicar local e data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou do candidato;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro municipal ou do administrador financeiro do candidato, se houver.

DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PAGAR (Anexo VIII) UF: ___________ Município: ________________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato:_________________________________ Candidatura:_______________________ No do Candidato: ____________ Sigla do Partido:___________________ ELEIÇÕES 2000 FORNECEDORES/CPF/CNPJ CÓDIGO DO TÍTULO DA CONTA IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PAGAMENTO (DIA/MÊS) VALOR (R$) DATA DE EMISSÃO ESPÉCIE DO DOCUMENTO NÚMERO TOTAL/TRANSPORTAR LOCAL: _____________________ DATA:___/___/___ ___________________ ASSINTATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO __________________ ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo VIII) UF – Informar a unidade da Federação de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Município – Informar o município de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Comitê Financeiro Municipal/Candidato – Informar o nome do diretório municipal do partido/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do Partido – Informar a sigla do partido político;

Fornecedores/CPF/CNPJ – Informar o nome do fornecedor e o número do CPF ou do CNPJ;

Código do título da conta – Informar o código do título da conta de acordo com as despesas discriminadas no Anexo IX – Doar, inclusive as transferências efetuadas e imobilizações, cujo pagamento for posterior ao dia da eleição;

Data de emissão – Informar a data de emissão do documento fiscal comprovante da despesa;

Espécie do documento – Informar o tipo do documento comprobatório da despesa. Ex.: nota fiscal, recibo, outros;

Número – Número do documento;

Pagamento – Informar dia e mês de vencimento da despesa, que não poderá exceder a data da entrega da prestação de contas;

Valor (R$) – Informar o valor da despesa contraída;

Total/transporte – Informar o valor total das obrigações a pagar a ser transportado para a Doar;

Local e data – Informar local e data de preenchimento deste formulário;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou do candidato;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro ou do administrador financeiro do candidato, se houver.

DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS (DOAR) – (Anexo IX) UF: _____________ Município: ____________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato:______________ Candidatura:______________ No do Candidato:________ Sigla do Partido: __________ ELEIÇÕES 2000 Código da conta – Título da conta 1. RECEITA (arrecadação para a campanha eleitoral) TOTAL – R$ 1.1 – DOAÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS 1.1.1 – Recursos Próprios 1.1.2 – Recursos de Pessoas Físicas 1.1.3 – Recursos de Pessoas Jurídicas 1.1.4 – Transferências Recebidas 1.2 – REC URSO DO FUNDO PARTIDÁRIO 1.2.1 – Cotas Recebidas 1.3 – OUTRAS RECEITAS 1.3.1 – Comercialização de Bens, Mercadorias e Serviços (transporte do demonstrativo de resultado da comercialização – campo "valor total da venda do bem e/ou serviço") 1.3.2 – Rendas de Aplicações Financeiras 1.3.3 – Depósitos de Origens não Identificadas 1.3.4 – Receitas Diversas a Especificar 1 – TOTAL DA RECEITA (A) 2. DESPESA (pagamentos efetuados durante a campanha eleitoral – até o dia da eleição) FUNDO PARTIDÁRIO OUTROS RECURSOS TOTAL – R$ 2.1 – Despesas com Pessoal 2.2 – Encargos Sociais 2.3 – Impostos e Taxas 2.4 – Aluguéis de Bens Imóveis 2.5 – Despesas com Deslocamentos/Viagens 2.6 – Honorários Profissionais 2.7 – Locações de Bens Móveis 2.8 – Despesas Postais 2.9 – Materiais de Expediente 2.10 – Despesas com Veículos 2.11 – Propagandas e Publicidade 2.12 – Serviços Prestados por Terceiros 2.13 – Cachês de Artistas ou Animadores 2.14 – Materiais Impressos 2.15 – Lanches e Refeições 2.16 – Água, Luz e Telefone 2.17 – Despesas de Manutenção e Reparo 2.18 – Montagem de Palanques e Equipamentos 2.19 – Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais 2.20 – Despesas com Eventos Promocionais 2.21 – Despesas Financeiras 2.22 – Produções Audiovisuais 2.23 – Multas eleitorais 2.24 – Despesas de Instalação, Organização e Funcionamento dos Comitês 2.25 – Despesas com Aquisição, Confecção e Distribuição de Camisetas, Bonés e Outros Brindes 2.26 – Despesas com a Criação de Sítios na Internet 2.27 – Despesa com a Aquisição de Bens Imóveis 2.28 – Despesa com a Aquisição de Bens Móveis 2.29 – Outras Despesas a Especificar 2.30 – Transferências Efetuadas 2.31 – Valor dos Bens/Serviços Recebidos em Doação e Posteriormente Comercializados 2 – TOTAL DA DESPESA (B) 3 – TRANSPORTE DA DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PAGAR (C) 4 – SALDO TOTAL + (A) – (B) – (C) LOCAL_____________________ DATA_____/_____/_____ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO:____________________ ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR:___________________ ASSINATURA DO CONTADOR/CRC No:___________________ INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo IX) UF – Informar a unidade da Federação de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Município – Informar o município de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Comitê financeiro municipal/candidato – Informar o nome do diretório municipal do partido/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do partido – Informar a sigla do partido político;

Código da conta – título da conta – O código refere-se à numeração que antecede o título da conta e será lançado no campo título da conta nas demonstrações dos recursos arrecadados e de obrigações a pagar;

RECEITA (arrecadação para a campanha eleitoral) – Informar as doações/contribuições e as transferências recebidas, assim como o valor total da venda do bem e/ou serviço constante no demonstrativo de resultado da comercialização, a renda de aplicação financeira, os depósitos de origem não identificada e as receitas diversas não integrantes das contas especificadas. Informar também o valor da receita arrecadada que custeará as obrigações a pagar;

DESPESA (pagamentos efetuados durante a campanha eleitoral – até o dia da eleição) – Informar o valor das despesas incorridas e pagas até o dia da eleição. As despesas incorridas, porém não pagas, até o dia da eleição deverão ser lançadas exclusivamente na Demonstração de Obrigações a Pagar e o seu valor total, transportado para o campo 3 desta Doar. No campo das transferências efetuadas, só poderão ser lançadas transferências efetuadas em favor dos comitês financeiros municipais dos partidos e dos candidatos. No campo 2.31, deverá ser lançado somente o valor dos bens/serviços recebidos em doação e posteriormente comercializados, constante do campo "valor dos bens e/ou serviços recebidos em doação" da demonstração de resultado da comercialização dos bens e serviços (Anexo XI);

TRANSPORTE DA DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PAGAR – Informar todas as despesas contraídas até o dia da eleição, porém pagas entre um dia posterior à realização das eleições e a data de apresentação das contas; todas as despesas que gerarem obrigações a pagar não serão lançadas no campo 2 desta Doar, mas exclusivamente na Demonstração de Obrigações a Pagar;

SALDO TOTAL + (A) – (B) – (C) – Saldo apurado a ser conciliado com os saldos de caixa, de banco, dos bens estimáveis em dinheiro e imobilizados;

Local e data – Indicar local e data do preenchimento;

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou do candidato;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro municipal do partido ou do administrador financeiro do candidato, se houver.

Assinatura do contador/CRC no – Assinatura do contador responsável pela elaboração da Doar e número do CRC.

MODELO DE RECIBO ELEITORAL (Anexo X) _________________ NÚMERO DO RECIBO (Sigla do partido + No de registro do partido + UF/numeração seriada do recibo) Recebemos de ____________ _____________ Endereço: _______________________ ________________ Mun.: _____ CEP: ________ CPF ou CNPJ no: __________ a quantia de R$ ______________ correspondente a ____________Ufir Data ___/___/____ ____________________ Nome do responsável CPF no _________________ NOME DO PARTIDO Recibo Eleitoral UF: ____________ |R$_____| Município: ________ |____Ufir| Valor por extenso em moeda corren_________________ ________________________ doação para campanha eleitoral das eleições municipais Data ___/___/____ ___________________________________ (Assinatura do responsável) Nome do resp.: ______________ CPF no: _____________________ ____________________ NÚMERO DO RECIBO (Sigla do partido + No de registro do partido + UF/numeração seriada do recibo) DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS BENS OU SERVIÇOS (Anexo XI) UF:_________ Município: ________________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato: ___________________ Candidatura: _____ No Candidato: ___ Sigla do Partido: _______ ELEIÇÕES 2000 Período da Venda __/__/____ a __/__/____ Valor Total da Venda do Bem e/ou Serviço (transportar para a Doar) (+) R$ Valor dos Bens e/ou Serviços Adquiridos (o valor da aquisição já deve ter sido lançado no respectivo campo de despesa da Doar) (-) R$ Valor dos Bens e/ou Serviços Recebidos em Doação (transportar para o item 2.31 da Doar) (-) R$ Resultado Líquido da Comercialização (=) R$ Resultado em Ufir Descrição do Bem e/ou Serviço Vendido LOCAL________________ DATA_____/____/_____ ___________________________________ _______________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO (Anexo XI) UF – Informar a unidade da Federação de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Município – Informar o município de quem está prestando contas (candidato/comitê);

Comitê financeiro municipal/candidato – Informar o nome do diretório municipal do partido/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (misto);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do partido político – Informar a sigla do partido político;

Período da venda – Informar o período da venda dos bens e serviços (para cada bens e/ou serviço utilizar um formulário);

Valor total da venda do bem e/ou serviço – Informar o valor bruto decorrente da comercialização das vendas dos bens e serviços a ser transportado para a Doar;

Valor do bens e/ou serviços adquiridos – Informar o valor de aquisição dos bens e serviços, já lançado no respectivo campo de despesa da Doar;

Valor dos bens e/ou serviços recebidos em doação – Informar o valor dos bens e serviços recebidos em doação, lançando-o no item 2.31 da Doar;

Resultado líquido da comercialização – Informar o resultado decorrente do valor total das vendas, menos os valores totais dos bens e serviços adquiridos e/ou recebidos em doação;

Resultado em Ufir – Informar o valor do resultado líquido de comercialização dividido pela Ufir da data da venda;

Descrição do bem e serviço vendidos – Informar, separadamente pela natureza do produto, a característica e a quantidade dos bens e/ou serviços vendidos.

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou do candidato;

Assinatura do tesoureiro ou do administrador de campanha do comitê financeiro ou do candidato, se houver.

Obs.: No caso de haver mais de uma comercialização, preencher quantos demonstrativos forem necessários, lançando o somatório do valor total de venda de bem e/ou serviço na Doar.

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA (Anexo XII) UF: ________ Município: _____________________ Comitê Financeiro Municipal/Candidato:___________ Candidatura: ________ No do Candidato: ________ Sigla do Partido:______ ELEIÇÕES 2000 CONCILIAÇÃO BANCÁRIA BANCO No AGÊNCIA No CONTA No 1. EXTRATO BANCÁRIO EM _____/____/____ SALDO (A) R$ 2. DÉBITOS AINDA NÃO EFETUADOS PELO BANCO R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ TOTAL (B) R$ 3. CRÉDITOS AINDA NÃO EFETUADOS PELO BANCO R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ TOTAL (C) R$ 4. TOTAL DO SALDO BANCÁRIO APURADO + (A) – (B) + (C) R$ 5. TRANSPORTE DO SALDO TOTAL DA DOAR (ITEM 4) R$ OBSERVAÇÕES:

LOCAL________________ DATA_____/____/_____ ____________________________ __________________ ASSINATURA DO PRESIDENTE DO COMITÊ OU DO CANDIDATO ASSINATURA DO TESOUREIRO OU DO ADMINISTRADOR INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO – (Anexo XII) UF – Informar a unidade da Federação de quem está apresentando a prestação (comitê/candidato);

Município – Informar o município de quem está apresentando a prestação (comitê/candidato);

Comitê financeiro municipal/candidato – Informar o nome do comitê financeiro municipal do partido/nome completo do candidato;

Candidatura – Informar o cargo eletivo para o qual o candidato concorre, ou os cargos que o comitê gerencia, se vereador, prefeito ou vereador/prefeito (único);

No do candidato – Informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições, apenas no caso de prestação de contas de candidato;

Sigla do partido – Informar a sigla do partido político;

Banco, agência e conta – Informar o número do banco, o número da agência e o da conta corrente;

1. Extrato bancário em: – Informar a data do extrato bancário emitido;

Saldo (A) – Informar o saldo encontrado no extrato bancário;

2. Débitos ainda não efetuados pelo banco – Informar os números dos cheques ou débitos que ainda não constam do extrato bancário e respectivos valores (Ex.: cheques não compensados; outros débitos);

Total (B) – Total dos débitos não efetuados pelo banco;

3. Créditos ainda não Efetuados pelo Banco – Informar os créditos que ainda serão efetuados na conta corrente e respectivos valores (Ex.: depósitos a serem efetuados; outros créditos);

Total (C) – Total dos créditos ainda não efetuados pelo banco;

4. Total do saldo bancário apurado – Informar o saldo apurado somando o saldo (A), diminuindo o saldo (B) e somando o saldo (C);

5. Transporte do saldo total da Doar – Retirar da Doar a informação do saldo total (item 4);

Observações: Os saldos da Doar e da conta bancária deverão ser os mesmos. Caso não estejam iguais, esclarecer o motivo.

Assinatura do presidente do comitê financeiro municipal do partido ou do candidato;

Assinatura do tesoureiro do comitê financeiro ou do administrador financeiro do candidato, se houver.




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