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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 49 (RESOLUÇÃO 20565) Data: 02/03/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 27/03/2000
Ementa:

Regulamenta a apuração e a totalização dos votos e a proclamação e a diplomação dos eleitos (eleições municipais de 2000).

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO Nº 20.565 (2.3.00) INSTRUÇÃO Nº 49 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

Regulamenta a apuração e a totalização dos votos e a proclamação e a diplomação dos eleitos (eleições municipais de 2000).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

TÍTULO I DA APURAÇÃO CAPÍTULO I DAS JUNTAS ELEITORAIS Art. 1° As juntas eleitorais serão compostas de um juiz de direito, que será o presidente, e de dois ou quatro membros titulares, convocados e nomeados por edital, até sessenta dias antes da eleição (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1°).

§ 1° Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge ou companheiro;

II - os membros de diretórios de partidos políticos, constituídos na forma da legislação vigente;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 3°, I a IV);

V - os fiscais e delegados de partido político ou coligação;

VI - os menores de dezoito anos.

§ 2° Não podem ser nomeados para compor a mesma junta ou turma (Lei 9.504/97, art. 64):

I - os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;

§ 3° Não se incluem na proibição do inciso I do § 2° deste artigo os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

Art. 2° Poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma junta eleitoral, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 3° Ao presidente da junta eleitoral é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

§ 1° É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar (Código Eleitoral, art. 38, § 1°).

§ 2° Na hipótese do desdobramento da junta eleitoral em turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2°).

§ 3° Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da junta eleitoral um escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe:

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolizar os recursos, neles funcionando como escrivão.

Art. 4° Contra a nomeação das juntas eleitorais, turmas, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido político ou coligação poderá oferecer impugnação motivada ao juiz eleitoral, no prazo de três dias, devendo a decisão ser proferida em quarenta e oito horas (Código Eleitoral, art. 39).

Art. 5° Compete à junta eleitoral:

I - apurar as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob sua jurisdição, no prazo determinado;

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de urna, na impossibilidade de sua emissão normal, nas seções eleitorais, pelas urnas eletrônicas;

IV - expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

Art. 6° Os componentes da turma apuradora cumprirão as orientações determinadas pelo presidente da junta eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

§ 1° Compete ao secretário:

I - organizar e coordenar os trabalhos da turma de modo a garantir segurança e rapidez na apuração;

II - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração e às cédulas;

III - ler os números correspondentes aos votos em voz alta e rubricar as cédulas com caneta vermelha;

IV - emitir o espelho de cédulas, quando necessário;

V - digitar, no microterminal, os comandos de operacionalização do sistema;

§ 2° Compete ao primeiro escrutinador:

I - separar as cédulas das eleições majoritária e proporcional e proceder à sua contagem, sem abri-las;

II - apor, nas cédulas, os carimbos "em branco" e "nulo", conforme o caso;

III - colher, nas três vias dos boletins de urna emitidos, as assinaturas dos componentes da turma e dos fiscais de partidos políticos que desejarem assiná-las.

IV - entregar os boletins de urna e o respectivo disquete gerado pela urna eletrônica ao secretário da junta.

§ 3° Compete ao segundo escrutinador digitar, no microterminal da urna eletrônica, os números lidos pelo secretário;

§ 4° Compete ao suplente:

I - auxiliar na contagem dos votos;

II - auxiliar na pesquisa dos números dos candidatos e das legendas partidárias;

III - auxiliar nos demais trabalhos da turma, por determinação do secretário.

Art. 7° O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido ou coligação.

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DAS SEÇÕES SEÇÃO I DA CONTAGEM DOS VOTOS Art. 8° Os votos serão apurados eletronicamente pelo sistema eletrônico de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais.

Art. 9° Na impossibilidade de votação ou de conclusão da votação na urna eletrônica, de modo a exigir a votação por cédulas, esta será apurada pela junta eleitoral com emprego de urnas eletrônicas, na forma prevista nestas instruções.

SEÇÃO II DOS BOLETINS DE URNA Art. 10. Concluída a votação, a mesa receptora deverá expedir eletronicamente o boletim de urna, em cinco vias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados a data da eleição, a identificação do município, da zona eleitoral e da seção eleitoral, o horário de encerramento da votação, o código de identificação da urna eletrônica, o número de eleitores aptos, o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos, os votos em branco e a soma geral dos votos.

§ 1° As vias do boletim de urna serão assinadas pelo presidente e pelo primeiro secretário da mesa receptora e pelos fiscais de partido ou coligação que o desejarem.

§ 2° Uma via do boletim será afixada pelo presidente da mesa receptora à entrada do recinto da mesa, outra será entregue aos fiscais de partidos políticos presentes e as demais serão enviadas, juntamente com o disquete e demais documentos do ato eleitoral, à junta eleitoral, que adotará as seguintes providências:

I - uma via acompanhará sempre o disquete para cumprimento do disposto nestas instruções;

II - uma via, assinada pelo juiz presidente e por pelo menos um dos membros da junta eleitoral, será entregue, mediante recibo, ao comitê interpartidário de fiscalização;

III - uma via será afixada na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa.

§ 3° A não-expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica, constitui o crime previsto no art. 313, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Art. 11. O juiz presidente da junta eleitoral é obrigado a entregar aos partidos políticos e às coligações concorrentes ao pleito, por intermédio do representante do comitê interpartidário de fiscalização, cópia do boletim de urna.

Parágrafo único. O boletim de urna ou sua cópia autenticada, com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da junta eleitoral, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado à própria junta sempre que o número de votos constantes dos mapas não coincidir com os nele consignados.

SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS DA JUNTA ELEITORAL Art. 12. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos da eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - resolverão todas as impugnações constantes da ata da eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna eletrônica, no caso de:

a) ser verificada a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido;

b) haver interrupção da votação por defeito da urna eletrônica;

c) deixar a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna.

IV - abrirão a urna contendo as cédulas de votação, contarão os votos e expedirão o respectivo boletim de urna e o disquete, com o emprego de urna eletrônica, quando houver necessidade de votação por cédulas;

V - remeterão à junta totalizadora o arquivo magnético do boletim de urna contido no disquete, depois de conferido e autorizado o seu processamento.

§ 1° Detectada a falta de integridade ou a inidoneidade dos dados do disquete recebido, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

a) geração de novo disquete a partir da urna eletrônica, para o que deverá usar senha especial;

b) digitação, com emprego de urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

§ 2° Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados, juntamente com o resultado da votação que se seguiu pelo sistema de cédulas, com emprego de urna eletrônica.

§ 3° Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o juiz eleitoral convocará um técnico, previamente colocado à disposição da Justiça Eleitoral, o qual, na sua presença e do representante do comitê interpartidário de fiscalização, tomará as seguintes providências:

a) abrirá a urna eletrônica e retirará os meios de armazenamento nela contidos;

b) colocará os meios de armazenamento em outra urna eletrônica e acionará a urna eletrônica para gerar e imprimir o boletim de urna, em cinco vias, que deverão ser assinadas pelo juiz e pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização e rubricadas pelo membro do Ministério Público;

c) concluída a emissão do boletim de urna, entregará o disquete ao juiz eleitoral, para encaminhá-lo à junta totalizadora de votos.

CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 13. A apuração das urnas das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas poderá ser iniciada a partir das dezessete horas do dia das eleições, ou imediatamente após o recebimento da primeira urna, e concluída no prazo máximo de até cinco dias, no 1° turno, e de até dez dias, no 2° turno (Lei n° 6.996/82, art. 14; Calendário Eleitoral 2000 - Resolução TSE 20.506, de 18.11.1999).

§ 1° Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo a junta eleitoral funcionar das oito às dezoito horas, pelo menos (Código Eleitoral, art. 159, § 1°).

§ 2° Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado ao Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias (Código Eleitoral, art. 159, § 2°).

§ 3° Esgotados o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido, em tempo hábil, o pedido de prorrogação, a respectiva junta eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional todo o material relativo à votação (Código Eleitoral, art. 159, § 3°).

§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração (Código Eleitoral, art. 159, § 4°).

Art. 14. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a cada uma será realizada em locais distintos.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade e mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, o juiz poderá instalar no mesmo local de apuração mais de uma junta eleitoral, desde que fiquem devidamente separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada zona.

Art. 15. A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédula será processada com a utilização do sistema de informática específico.

§ 1° No início dos trabalhos, após a inicialização da urna eletrônica, será emitido o relatório "zerésima".

§ 2° Os números dos candidatos, dos partidos políticos ou das coligações serão digitados no microterminal da urna eletrônica após a leitura do voto.

Art. 16. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das juntas eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha (Processo n° 14.073/DF).

Art. 17. Para auxiliar os escrutinadores, os juízes eleitorais organizarão e farão publicar, até o dia 1° de setembro de 2000, as seguintes listas:

I - a primeira, ordenada por partidos, com o nome dos respectivos candidatos, em ordem numérica, com as três variações nominais correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II).

Art. 18. Iniciada a apuração da urna, ela não deverá ser interrompida até sua conclusão (Código Eleitoral, art. 163, caput).

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas serão recolhidas à urna, que será fechada e lacrada, constando da ata esse fato.

Art. 19. É vedada às juntas eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos à eleição, apostos nas cédulas (Código Eleitoral, art. 164, caput).

§ 1° Aos membros, escrutinadores e auxiliares das juntas eleitorais que infringirem o disposto neste artigo será aplicada multa, na forma da lei, pelo Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 164, § 1°).

§ 2° Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional Eleitoral e inscrita em livro próprio na secretaria desse órgão (Código Eleitoral, art. 164, § 2°).

SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 20. A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira:

I - no início dos trabalhos será emitido o relatório "zerésima de apuração", que deverá ser assinado pelo secretário da turma e pelos fiscais que o desejarem;

II - a equipe técnica designada pelo juiz eleitoral procederá à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos eventualmente colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, e fará imprimir o boletim de urna parcial, em 3 (três) vias, e os entregará ao secretário da turma;

III - o secretário da turma providenciará a autenticação das vias do boletim de urna parcial pela equipe técnica, pelos componentes da turma, fiscais, que serão também visadas pelo juiz eleitoral e representante do Ministério Público, e após as distribuirá na forma dos incisos I a III do § 2° do art. 10 destas instruções;

IV - os dados contidos no disquete serão recepcionados pelo sistema de informática específico;

V - em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida nesta instrução.

Art. 21. As urnas eletrônicas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas pelos membros das turmas apuradoras, que devem efetuar a identificação do município, da zona, da seção eleitoral, da junta e da turma.

Art. 22. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas (Código Eleitoral, art. 168).

Art. 23. Antes de abrir cada urna, a junta eleitoral verificará:

I - se há indício de violação;

II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III - se as folhas de votação são autênticas;

IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das dezessete horas;

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135 do Código Eleitoral;

VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partido ou coligação aos atos eleitorais;

VIII - se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela mesa receptora.

§ 1° Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o presidente da junta eleitoral indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela junta eleitoral, o seu presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional para as providências de lei;

III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a junta eleitoral decidirá, podendo ele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente ao Tribunal Regional;

V - não poderão servir como peritos:

a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem assim o cônjuge;

b) os membros de diretórios de partidos constituídos na forma da legislação vigente;

c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d) os que pertencerem ao serviço eleitoral (Código Eleitoral, art. 165, § 1°, I a V).

§ 2° As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a sua abertura (Código Eleitoral, art. 165, § 2°).

§ 3° Verificado qualquer dos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, a junta eleitoral anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 165, § 3°).

§ 4° Nos casos dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, a junta eleitoral decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação (Código Eleitoral, art. 165, § 4°).

§ 5° A junta eleitoral deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia de sua decisão, ao Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 165, § 5°).

Art. 24. Adotadas as cautelas legais, as turmas deverão proceder da seguinte maneira:

I - separar as cédulas majoritárias e proporcionais;

II - contar as cédulas inserindo a informação na urna eletrônica;

III - inserir o disquete para gravação dos resultados da apuração da urna;

IV - numerar seqüencialmente a cédula e desdobrá-la, uma de cada vez:

a) ler os votos em voz alta e apor os carimbos nos votos em branco e nulos, conforme seja o caso, e a rubrica do presidente da turma;

b) se necessário, pesquisar, no índice onomástico, o número do candidato, anunciando aos demais membros da turma;

c) digitar o número do candidato ou da legenda partidária no microterminal da urna eletrônica;

d) digitar 00 para o voto em branco e 99 para o nulo.

§ 1° Será obedecida rigorosamente a seguinte ordem para a leitura das cédulas:

I - em primeiro, as majoritárias;

II - por último, as proporcionais.

§ 2° As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

§ 3° A turma somente desdobrará a cédula seguinte após confirmação do registro, na urna eletrônica, da cédula anterior.

Art. 25. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final de todo o conteúdo da cédula.

Art. 26. Serão nulas as cédulas:

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto (Código Eleitoral, art. 175, I a III).

Art. 27. Serão nulos os votos:

I - na eleição para prefeito:

a) quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos;

b) quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação de vontade do eleitor (Código Eleitoral, art. 175, § 1°).

II - na eleição para vereador:

a) quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

b) se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo pertencente a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

c) se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à eleição.

§ 1° Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3°).

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro (Código Eleitoral, art. 175, § 4°).

§ 3° Na hipótese de substituição de candidato, nas eleições majoritárias, nos trinta dias que antecedem as eleições, os votos dados ao substituído serão computados para o substituto.

Art. 28. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, na eleição proporcional:

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido político;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido político;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido político (Código Eleitoral, art. 176, I a IV).

Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, o voto para a legenda, quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado (Lei n° 9.504/97, art. 86).

Art. 29. Na contagem dos votos para a eleição proporcional, observar-se-ão, ainda, as seguintes normas (Código Eleitoral, art. 177, I a III):

I - a inversão, a omissão ou o erro de grafia do nome ou prenome não invalidarão o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;

III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

Parágrafo único. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato (Lei n° 9.504/97, art. 85).

Art. 30. Na hipótese de defeito da urna eletrônica apuradora e sendo possível, o presidente da junta solicitará a sua troca por outra à equipe designada pelo juiz eleitoral, que abrirá a urna eletrônica com defeito, retirará os discos e os colocará na nova máquina, facultada aos partidos e às coligações ampla fiscalização.

§ 1° Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da junta determinará nova apuração em outra urna eletrônica.

§ 2° Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

a) a geração de novo disquete a partir da urna eletrônica, para o que deverá usar senha especial;

b) digitação, em nova urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 31. Verificada a não-correspondência entre o número seqüencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna eletrônica, imediatamente deverá a turma apuradora proceder da seguinte maneira:

I - utilizando-se da senha específica, emitir o espelho de cédulas parcial;

II - cotejar o conteúdo das cédulas com o contido no espelho de cédulas parcial, a partir da última até o momento da incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes;

IV - retomar a apuração a partir da primeira cédula incoincidente.

Art. 32. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais apuradas, não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1°).

Parágrafo único. Se a junta eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, declarará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 33. O encerramento da apuração consiste na geração do disquete e emissão do boletim de urna.

SEÇÃO III DOS BOLETINS DE URNA Art. 34. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral ou turma deverá emitir o boletim de urna, em três vias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, sendo consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco e a soma geral dos votos.

§ 1° Os boletins de urna serão autenticados pelos componentes da turma, pelos fiscais e pelos delegados de partido ou de coligação que o desejarem e visados pelo juiz eleitoral e pelo representante do Ministério Público.

§ 2° Uma via do boletim de urna, juntamente com o respectivo disquete, será entregue à secretaria da junta eleitoral para encaminhamento à junta totalizadora; outra será afixada na sede da junta eleitoral, em local onde possa ser copiada por qualquer pessoa; a terceira será entregue, mediante recibo, ao comitê interpartidário de fiscalização.

Art. 35. O juiz presidente da junta eleitoral é obrigado a entregar aos partidos e às coligações concorrentes ao pleito, por intermédio do representante do comitê interpartidário de fiscalização, cópia do boletim de urna (Lei n° 9.504/97, art. 68, § 1°).

§ 1° Qualquer outro tipo de anotação, fora os boletins de urna, não poderá servir de prova posterior perante a junta totalizadora de votos (Lei n° 9.504/97, art. 87, § 5º).

§ 2° A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, observado o disposto no art. 30 destas instruções, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9°).

Art. 36. Salvo nos casos mencionados no art. 49 destas instruções, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos tribunais regionais em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a junta eleitoral determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 181, parágrafo único).

Art. 37. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo turno, se houver, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos (Código Eleitoral, art. 183).

Art. 38. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, bem assim os envelopes especiais utilizados no primeiro turno de votação, na presença do juiz eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao juiz, o seu exame na ocasião da incineração (Código Eleitoral, art. 185).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral poderá, preservado o sigilo do voto, autorizar a reciclagem industrial das cédulas em proveito do ensino público de 1° grau (ensino fundamental) ou de instituições beneficentes (Código Eleitoral, art. 185, parágrafo único).

CAPÍTULO IV SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO, DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DOS PEDIDOS DE RECONTAGEM DE VOTOS Art. 39. Cada partido ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Lei n° 9.504/97, art. 66, caput; Código Eleitoral, art. 161, caput).

§ 1° Em caso de divisão das juntas eleitorais em turmas, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais para cada turma (Código Eleitoral, art. 161, § 1°).

§ 2° As credenciais dos fiscais e dos delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou pelas coligações e não necessitam de visto do juiz eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 65, § 2°).

§ 3° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá indicar ao juiz eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, § 3°).

§ 4° Não será permitida, na junta eleitoral ou na turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2°).

Art. 40. Os fiscais e delegados de partido ou coligação serão posicionados a uma distância não superior a um metro da turma apuradora, de modo que possam observar diretamente:

I - a urna eletrônica;

II - a abertura da urna;

III - a numeração seqüencial das cédulas;

IV - o desdobramento das cédulas;

V - a leitura dos votos;

VI - a digitação dos números no microterminal da urna eletrônica.

Art. 41. As impugnações quanto à identidade do eleitor apresentadas no ato da votação serão resolvidas pelo confronto da assinatura ou impressão digital tomada na folha de votação com a constante do título eleitoral, podendo ser considerado, também, outro documento de identidade (Código Eleitoral, art. 170).

Art. 42. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido político ou de coligação, assim como os candidatos, apresentar impugnações ou apontar irregularidades no seu registro, as quais, após manifestação oral do Ministério Público, serão decididas de plano pela junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 169, caput).

§ 1° As juntas eleitorais decidirão, por maioria de votos, as impugnações (Código Eleitoral, art. 169, § 1°).

§ 2° De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, e deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento (Código Eleitoral, art. 169, § 2°).

§ 3° O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere (Código Eleitoral, art. 169, § 3°).

§ 4° Os recursos serão instruídos, de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará, também, da certidão o trecho correspondente do boletim de urna (Código Eleitoral, art. 169, § 4°).

Art. 43. Declarado o conteúdo do voto seguinte, fica preclusa a impugnação do conteúdo do anterior.

Parágrafo único. A preclusão da impugnação com relação ao voto da última eleição existente na cédula ocorrerá quando for comandada a confirmação final de todo o seu conteúdo.

Art. 44. Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a junta eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (Código Eleitoral, art. 171).

Art. 45. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, deverão as cédulas ser conservadas em envelope lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido ou coligação que o desejarem (Código Eleitoral, art. 172).

Art. 46. O presidente de junta eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou pelas coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei n° 9.504/97, art. 70).

Art. 47. Cumpre aos partidos políticos e às coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada (Lei n° 9.504/97, art. 71, caput).

Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna (Lei n° 9.504/97, art. 71, parágrafo único).

Art. 48. A impugnação não recebida pela junta eleitoral poderá ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral em quarenta e oito horas após a decisão, acompanhada de declaração de duas testemunhas (Lei n° 9.504/97, art. 69, caput).

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação (Lei n° 9.504/97, art. 69, parágrafo único).

Art. 49. O presidente da junta eleitoral é obrigado a recontar a urna quando:

I - o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;

II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais seções do mesmo município e zona eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 88).

TÍTULO II DA TOTALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA JUNTA APURADORA DE VOTOS Art. 50. Na hipótese de constituição de mais de uma junta eleitoral no mesmo município ou de decisão pela totalização em município próximo ou no Tribunal Regional, verificada a idoneidade dos documentos e do disquete recebidos, a junta eleitoral providenciará, de imediato, a transmissão eletrônica dos dados do disquete à junta responsável pela totalização dos votos.

§ 1° Na hipótese de impossibilidade de transmissão eletrônica de dados, referida neste artigo, a junta eleitoral providenciará a remessa do disquete, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido, à junta responsável pela totalização dos votos.

§ 2° A critério do Tribunal Regional, poderão ser totalizados os votos em junta localizada fora do respectivo município ou mesmo no próprio Tribunal Regional.

Art. 51. Verificada a idoneidade dos dados transmitidos, dos documentos e do disquete recebidos, a junta eleitoral responsável pela totalização dos votos determinará, de imediato, seu processamento eletrônico.

Parágrafo único. Finalizado o processamento eletrônico, os dados utilizados serão colocados à disposição dos partidos políticos em meio magnético.

CAPÍTULO II DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA AS ELEIÇÕES Art. 52. As eleições de 2000 serão processadas por sistemas de processamento eletrônico de dados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1° Os sistemas são: sistemas de candidaturas, gerador de mídias, de votação eletrônica, de justificativa eleitoral, de apuração com emprego de urna eletrônica, de transporte de dados, de totalização dos resultados, de divulgação e de recursos e outros procedimentos diretamente relacionados ao processo de totalização de votos.

§ 2° Os sistemas desenvolvidos para as eleições de 2000 somente poderão ser instalados em equipamentos indicados pela Justiça Eleitoral.

§ 3° O sistema de totalização dos resultados será instalado, exclusivamente, em equipamentos de propriedade da Justiça Eleitoral; os sistemas de votação, justificativa eleitoral e apuração eletrônica serão instalados, exclusivamente, nas urnas eletrônicas, enquanto que os demais sistemas poderão ser operados mediante a utilização de computadores e impressoras de terceiros cedidos à Justiça Eleitoral.

§ 4° É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema eleitoral em substituição ou complementação aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, relacionados no § 1° deste artigo, à exceção do sistema de divulgação de resultados.

§ 5° Os partidos e as coligações poderão fiscalizar o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido, assim como aos meios de comunicação e aos cidadãos que o desejarem, o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados, para o que serão convocados pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de até sessenta dias antes das eleições, para conhecerem os programas a serem utilizados na totalização dos resultados e, se for o caso, realizarem auditoria de sistemas em ambiente próprio do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 66, caput).

§ 6° No prazo de cinco dias a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o § 5°, o partido político ou a coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 66, § 1°).

§ 7° Os partidos políticos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização (Lei n° 9.504/97, art. 66, § 2°).

§ 8° Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos políticos e às coligações, por intermédio do comitê interpartidário de fiscalização, no mesmo momento da entrega ao juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em mídia de armazenamento de dados (Lei n° 9.504/97, art. 67).

§ 9° Na hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, até sessenta dias antes da eleição, a especificação do meio magnético, o qual deverá ser entregue pelo partido até quarenta e oito horas antes da entrega dos dados pelo cartório eleitoral.

§ 10. Os programas utilizados na totalização ficarão à disposição dos partidos políticos pelo prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos realizados simultaneamente.

Art. 53. Os tribunais regionais eleitorais dotarão as juntas eleitorais de equipamentos de informática e as instruirão sobre os procedimentos necessários à apuração e totalização dos votos.

Art. 54. A partir da inicialização do sistema de transporte de dados nos microcomputadores, estes serão exclusivamente utilizados nas atividades de apuração e totalização das eleições de 2000, enquanto perdurarem.

Art. 55. O presidente da junta eleitoral nomeará e credenciará cidadãos de notória idoneidade para desempenhar, nas juntas eleitorais, as seguintes funções:

I - administrador - pessoa com conhecimento técnico para ser o responsável pelas atividades de manutenção, segurança, cadastramento de administradores secundários e operadores, bem como pela operação dos sistemas instalados na junta eleitoral;

II - administrador secundário - pessoa com conhecimento técnico, cadastrada pelo administrador para auxiliá-lo em suas atividades, inclusive quanto ao cadastramento de operadores;

III - operador de sistema - pessoa cadastrada pelo administrador ou administrador secundário, para ser o responsável pela operação dos sistemas, conforme seu perfil.

Art. 56. As juntas eleitorais efetuarão o processamento eletrônico dos resultados da apuração na forma a ser definida pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, observando o seguinte:

I - a Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral orientará os tribunais regionais eleitorais quanto à adequação dos equipamentos para instalação e utilização do sistema;

II - os tribunais regionais eleitorais orientarão as zonas eleitorais quanto à preparação das instalações físicas dos equipamentos e utilização do sistema.

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA Art. 57. O sistema de totalização de votos conterá mecanismos de segurança que registrarão e vincularão o usuário a todas as operações nele realizadas.

Art. 58. Para acesso ao sistema, exigir-se-á chave de identificação do usuário, composta pelo número do seu título de eleitor e de senha única, pessoal e intransferível, sendo proibida a sua divulgação ou cessão a terceiros.

Parágrafo único. A senha do juiz eleitoral será fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 59. Todas as mídias de armazenamento de dados utilizadas na apuração e totalização dos votos serão mantidas sob a guarda do juiz eleitoral, até sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação dos candidatos eleitos.

§ 1° Encerrados os trabalhos das juntas eleitorais, far-se-á cópia de segurança integral dos arquivos dos sistemas e de dados contidos nos equipamentos, para permitir que, antes da devolução daqueles não pertencentes à Justiça Eleitoral, sejam desinstalados todos os sistemas do seu disco rígido.

§ 2° A mídia de armazenamento de dados contendo a cópia de segurança deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de vinte e quatro horas do encerramento dos trabalhos, em envelope lacrado.

§ 3° A desinstalação dos sistemas só será efetuada após o recebimento e a verificação da cópia enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, que fornecerá a contra-senha para tanto.

Art. 60. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de problema técnico ou de ocorrência de situação anômala durante o processo de apuração dos votos comunicará o fato, imediatamente, ao juiz eleitoral.

CAPÍTULO IV DA INICIALIZAÇÃO DOS SISTEMAS Art. 61. A inicialização dos sistemas de transporte de dados e de totalização será presidida respectivamente pelo juiz eleitoral responsável, em ato formal e solene, mediante o uso de senha específica a ele fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral em envelope lacrado, que será aberto somente nessa solenidade.

Parágrafo único. Para participar do ato, serão convidados os fiscais de partidos políticos e coligações, representantes da imprensa e cidadãos interessados.

Art. 62. Após o procedimento de inicialização do sistema de totalização, será emitida listagem designada como "zerésima", para comprovar a inexistência de qualquer voto computado nos sistemas, a qual ficará arquivada na junta eleitoral.

Art. 63. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização dos sistemas, a senha de autorização será fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral ao juiz presidente da junta eleitoral.

CAPÍTULO V DA JUNTA APURADORA Art. 64. Compete à junta eleitoral resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições e, totalizada as votações, verificar o total dos votos apurados, inclusive os em branco e nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras.

Parágrafo único. O presidente da junta fará emitir a ata geral de apuração, em duas vias, e respectivos anexos concernentes às eleições, a qual será assinada e seus anexos rubricados pelo presidente e membros da junta eleitoral, pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização e ainda pelos fiscais de partidos políticos e de coligação que o desejarem, e da qual constará o seguinte:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos apurados;

III - as seções onde não houve eleição e os motivos por que não houve eleição;

IV - as impugnações apresentadas às juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

V - a votação de cada partido, coligação e candidato na eleição para vereador;

VI - os quocientes eleitoral e partidários e a distribuição das sobras;

VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII - a votação dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, na ordem da votação recebida.

Art. 65. A segunda via da ata geral de apuração e os respectivos anexos ficarão em lugar designado pelo juiz eleitoral, pelo prazo de três dias, para exame dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos interessados, que poderão examinar, também, os documentos em que ele se baseou.

§ 1° Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de dois dias, versando sobre a incoincidência de resultado entre o boletim de urna e o apresentado pela junta, sobre o não-fechamento da contabilidade da urna e a apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral, sendo estas submetidas à junta eleitoral que, no prazo de três dias, as julgará.

§ 2° No prazo mencionado no parágrafo anterior, o partido, a coligação ou o candidato poderá apresentar à junta eleitoral o boletim de urna ou poderá apresentá-lo antes se, no curso dos trabalhos da junta eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.

§ 3° Apresentado o boletim, será aberta vista, pelo prazo de dois dias, aos demais partidos e coligações, que poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestidos das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7°, c.c. o art. 180);

§ 4° Decididas as reclamações, a junta eleitoral proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Art. 66. Verificando a junta apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação, à Câmara de Vereadores, de qualquer partido ou coligação, ou a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 187, caput).

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS E PELAS COLIGAÇÕES Art. 67. Aos partidos políticos e às coligações, por seus representantes no comitê interpartidário de fiscalização, é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transporte e totalização de dados, não podendo, entretanto, dirigirem-se diretamente ao pessoal executor do serviço.

Art. 68. As tabelas alimentadoras do sistema de totalização de votos, referentes a candidatos, partidos, coligações, municípios, zonas e seções, serão postas à disposição dos partidos e das coligações, após o dia 20 de setembro de 2000, pelo juiz eleitoral responsável pela totalização, em meio magnético definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e fornecido pelos interessados, com antecedência mínima de cinco dias.

TÍTULO III DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO CAPÍTULO I DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS Art. 69. Será considerado eleito o candidato a prefeito, também o candidato a vice-prefeito com ele registrado, que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (Constituição Federal, arts. 29, caput, e 77, § 3°; Lei n° 9.504/97, art. 3°, caput e § 1°).

§ 1° Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no dia 29 de outubro de 2000, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 29, II c.c. o art. 77, § 3°; Lei n° 9.504/97, art. 2°, § 1°).

§ 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a prefeito, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 29, II c.c. o art. 77, § 4°; Lei n° 9.504/97, art. 2°, § 2°).

§ 3° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (Constituição Federal, art. 29, II e 77, § 5°; Lei n° 9.504/97, art. 2°, § 3°).

Art. 70. Estarão eleitos pelo sistema proporcional, para as câmaras municipais, os candidatos mais votados de cada partido ou coligação, tantos quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art.

108).

Art. 71. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio ou arredondando-se para um, se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).

Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei n° 9.504/97, art. 5°).

Art. 72. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).

Art. 73. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, I e II).

§ 1° O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1°).

§ 2° Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2°).

§ 3° Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).

Art. 74. Se nenhum partido ou nenhuma coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 75. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda ou sob coligação de legendas e não eleitos efetivos dos respectivos partidos ou coligações;

II - em caso de empate na votação, considerar-se-á a ordem decrescente de idade dos candidatos (Código Eleitoral, art. 112, I e II).

CAPÍTULO II DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS Art. 76. Os candidatos eleitos e os suplentes receberão diplomas assinados pelo presidente da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).

Art. 77. Apuradas as eleições suplementares, o juiz eleitoral reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido (Código Eleitoral, art. 217, caput).

Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3° do art. 261 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 217, parágrafo único).

Art. 78. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para os fins do art. 98 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 218).

Art. 79. A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral ficará dependendo da prova de o eleito estar em dia com o serviço militar.

Art. 80. O mandato eletivo poderá ser impugnado perante o juiz eleitoral após a diplomação, no prazo de quinze dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

Art. 81. Contra a expedição de diploma caberá ainda o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, interposto no prazo de três dias.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. Na aplicação da Lei Eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (Código Eleitoral, art. 219, caput).

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único).

Art. 83. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art.

223, caput).

§ 1° Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1°).

§ 2° Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso serem aditadas no prazo de dois dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2°).

§ 3° A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3°).

Art. 84. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição, dentro do prazo de vinte a quarenta dias (Código Eleitoral, art. 224, caput).

Parágrafo único. Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para que seja marcada imediatamente nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1°).

Art. 85. Na hipótese do art. 66 destas instruções, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral fixará, imediatamente, a data para que se realizem novas eleições dentro de quinze dias, no mínimo, e de trinta dias, no máximo, a contar do despacho que as fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções eleitorais.

§ 1° Somente serão admitidos a votar os eleitores da seção eleitoral que hajam comparecido à eleição anulada.

§ 2° Nos casos de coação que tenha impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no encerramento da votação antes da hora legal e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção eleitoral, e somente estes.

§ 3° As eleições serão realizadas nos mesmos locais anteriormente designados, salvo se a anulação houver sido decretada por infração ao disposto nos §§ 4° e 5° do art. 135 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 187, § 1°, c.c. o art. 201, parágrafo único, I a III e V).

§ 4° Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria junta eleitoral que, considerando os resultados anteriores e os novos, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido (Código Eleitoral, art. 187, § 2°).

§ 5° Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares (Código Eleitoral, art. 187, § 3°).

§ 6° Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração serão feitas exclusivamente para as legendas registradas (Código Eleitoral, art. 187, § 4°).

Art. 86. Os eleitores nomeados para compor as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97, art. 98).

Art. 87. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato às eleições de 2000 é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei n° 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu (Resolução n° 14.593, de 14.9.94).

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais (Resolução n° 14.593, de 14.9.94).

§ 3° Se, posteriormente ao registro da candidatura, o candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade da exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato (Resolução n° 14.593, de 14.9.94).

Art. 88. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75, art. 80).

Art. 89. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais regionais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Art. 90. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro EDSON VIDIGAL Ministro FERNANDO NEVES /gca




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