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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 46 (RESOLUÇÃO 20627) Data: 18/05/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 26/05/2000
Ementa:

Altera o § 1° do art. 23 da Resolução TSE n° 20.562, de 2.3.00 - Regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2000.

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.627 (18.5.00) INSTRUÇÃO N° 46 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

Altera o § 1° do art. 23 da Resolução TSE n° 20.562, de 2.3.00 - Regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2000.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:

Art. 1° O § 1° do art. 23 da Resolução n° 20.562/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23 ...

§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 1° de fevereiro de 1999, data de início da legislatura em curso (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 3°)." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 18 de maio de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro COSTA PORTO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDUARDO ALCKMIN: Senhor Presidente, a douta Assessoria Especial submete à apreciação deste Tribunal proposta de alteração do § 1° do art. 23 da Res/TSE 20.562, pelos seguintes argumentos, verbis:

"O art. 57 da Constituição Federal, dispõe:

'O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

3° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

- inaugurar a sessão legislativa;

I - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

II - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

V - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.' 2. O art. 4° do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece, verbis:

'Art. 4° Às quinze horas do dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparátória, na sede da Câmara.' 3. Da leitura dos referidos dispositivos legais e regulamentares é de se concluir que o início da legislatura em curso se deu no dia 1° de fevereiro de 1999; no dia 15 de fevereiro daquele ano, teve início a sessão legislativa ordinária, dividida nos períodos indicados.

4. Cumpre notar que a Lei n° 9.504/97, em seu art. 47, § 3°, prevê:

' Art. 47 ...

§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.' 5. Entretanto, a Resolução/TSE n° 20.562, de 2.3.00, assim regulamentou a matéria:

'Art. 23...

§ 1° Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente em 15 de fevereiro de 1999 (Lei n° 9.504/97, art. 47, § 3°).' 5. Por isto é que, não havendo dúvida de que a representação a ser considerada, para fins de propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2000, é a existente em 1° de fevereiro de 1999, parece-nos necessária a alteração da Resolução referida.

6. Do exposto, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, a anexa minuta de Resolução." É o relatório.

VOTO O SENHOR MINISTRO EDUARDO ALCKMIN (Relator): Senhor Presidente, entendendo correta a fundamentação supra, voto pela aprovação da minuta com nova redação do parágrafo 1° do artigo 23 da Resolução 20.562/00, que trata da propaganda eleitoral para a eleições 2000.

/hhvr




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