BÁSICO

Colunas anteriores

Documentos já
divulgados nesta página


Eleições 2002

Eleições (2000 e 1998)

Pesquisas de opinião

Entenda como
funciona esta página


Articulistas convidados

Página inicial

 

LINKS

Partidos políticos

Política hardcore

Leis e Constituição

Poderes federais

Poderes nos Estados

Brasília - a capital

Economia

Associações de classe

Ongs, cidadania, think
tanks, universidades etc.


Organismos internacionais

Estatísticas e referência

 

PARTICIPE

Escreva para
Fernando Rodrigues



Envie esta coluna
por email


 

Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 45 (RESOLUÇÃO 20561) Data: 02/03/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 27/03/2000
Ementa:

Regulamenta a escolha e o registro de candidatos para as eleições municipais de 2000.

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.561 (2.3.00) INSTRUÇÃO N° 45 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

Regulamenta a escolha e o registro de candidatos para as eleições municipais de 2000.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A escolha e o registro de candidatos às eleições municipais de 2000 obedecerão ao disposto nestas instruções.

§ 1° Serão realizadas, simultaneamente, eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o país, no dia 1° de outubro de 2000, nos municípios criados até 31 de dezembro de 1999 (Lei n° 9.504/97, art. 1°, parágrafo único, II).

§ 2° Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos (Lei n° 9.504/97, art. 3°).

§ 3° Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, de acordo com dados publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral, até 30 de maio de 2000, aplicar-se-ão as seguintes regras (Lei n° 9.504/97, art. 3°, § 2°, c.c. o art. 2°, §§ 1° a 3°):

I - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em 29 de outubro de 2000, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos;

II - se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação;

III - se, na hipótese dos incisos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

CAPÍTULO II DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES Art. 2° Poderá participar das eleições o partido político que, até 1° de outubro de 1999, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

Art. 3° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei n° 9.504/97, art. 6°, caput; Resolução n° 20.126/98, rel. Min. Néri da Silveira).

Parágrafo único. A coligação terá denominação própria que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 1°).

Art. 4° Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 3°, I a IV):

I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

II - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior, ou por três delegados indicados perante o juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem;

III - na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

IV - o número de candidatos a serem inscritos na chapa para as eleições proporcionais será fixado pelos partidos integrantes da coligação, observado o número máximo admitido em lei e o mínimo de um por partido.

CAPÍTULO III DAS CONVENÇÕES Art. 5° As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e das coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2000, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n° 9.504/97, arts. 7°, caput, e 8°).

§ 1° Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecer as referidas normas, publicando-as no Diário Oficial da União até 4 de abril de 2000 (Lei n° 9.504/97, art. 7°, § 1°).

§ 2° Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei n° 9.504/97, art. 8°, § 2°).

§ 3° Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos deverão comunicar ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolada primeiro.

Art. 6° Aos detentores de mandato de vereador e aos que tenham exercido esse cargo em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o registro da candidatura para o mesmo cargo, pelo partido político a que estejam filiados (Lei n° 9.504/97, art. 8°, § 1°).

Art. 7° As convenções partidárias para a escolha de candidatos sortearão, em cada município, os números que devam corresponder a cada candidato, consignando na ata o resultado do sorteio (Código Eleitoral, art. 100, § 2°).

Art. 8° Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei n° 9.504/97, art. 7°, § 2°).

CAPÍTULO IV DOS CANDIDATOS Art. 9° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade (Código Eleitoral, art. 3°).

§ 1° São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3°, I a VI):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e dezoito anos para vereador, cuja verificação terá por referência a data da posse (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 2°).

§ 2° Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido político ao menos desde 1° de outubro de 1999. Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após essa data, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei n° 9.504/97, art. 9°).

§ 3° Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).

§ 4° Nos municípios criados até 31 de dezembro de 1999, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.

§ 5° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8°):

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 6° Ao candidato militar da ativa, para cumprimento do requisito de filiação partidária, basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Constituição Federal, arts. 14, § 8°, e 142, V; Ac. n° 11.314, de 30.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti).

§ 7° Os magistrados e membros dos tribunais de contas estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária previsto no § 2° deste artigo, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até quatro meses antes das eleições, caso concorram ao cargo de prefeito e vice, ou seis meses antes das eleições, para o cargo de vereador (Lei Complementar n° 64/90, art. 1°, IV e VII; Resolução-TSE n° 19.978, de 25.9.97).

§ 8° São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4°).

§ 9° Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5°).

§ 10. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6°).

§ 11. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7°).

CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 10. O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei n° 9.504/97, art. 14).

Art. 11. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei n° 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar n° 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1°).

§ 1° A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 1°).

§ 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes da eleição e deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 2°).

§ 3° Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até 2 de agosto de 2000 (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 3°; Código Eleitoral, art. 101, § 1°).

§ 4° Se, entre a realização do primeiro e do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a prefeito, convocar-se-á, entre os remanescentes, o de maior votação; remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (Constituição Federal, art. 29, II, c.c. o art. 77, §§ 4° e 5°).

§ 5° Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário nos trinta dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 12. Se, da anulação de que trata o art. 8° destas instruções, surgir necessidade de registro de novos candidatos, o requerimento deve ser encaminhado até dez dias a contar do fato ou da decisão que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art.

7°, § 3°).

§ 1° Na hipótese de eleição proporcional, o registro só se efetivará se apresentado o pedido até sessenta dias antes do pleito.

§ 2° Na hipótese de eleição majoritária, poderá o pedido ser apresentado a qualquer tempo antes da eleição.

CAPÍTULO VI DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS Art. 13. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior (Lei n° 9.504/97, art. 15, § 1°).

Art. 14. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios (Lei n° 9.504/97, art. 15, I e IV, e § 3°):

I - Os candidatos a prefeito, inclusive na hipótese de coligação, concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados.

II - Aos candidatos a vereador, inclusive na hipótese de coligação, serão atribuídos números de cinco algarismos, dos quais os dois primeiros sempre corresponderão à dezena identificadora do partido político.

Art. 15. É assegurado aos candidatos a vereador que concorreram pelo mesmo partido e ao mesmo cargo na eleição anterior o direito de manter os números que então lhes foram atribuídos. (Lei n° 9.504/97, art. 15, § 1°).

§ 1° Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão é permitido:

I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;

II - manter os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.

§ 2° Aos candidatos natos é permitido requerer novo número ao órgão de direção do seu partido político, independentemente do sorteio realizado em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 15, § 2°).

CAPÍTULO VII DO REGISTRO DOS CANDIDATOS SEÇÃO I DO NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM REGISTRADOS Art. 16. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei n° 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1° No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 1°).

§ 2° Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 3°).

§ 3° Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 4°).

§ 4° No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1° deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 2 de agosto de 2000 (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 5°, Código Eleitoral, art. 101, § 5°).

§ 5° Nos municípios criados até o dia 31 de dezembro de 1999, o número de lugares a preencher será o número mínimo da faixa populacional prevista no art. 29, IV, da Constituição Federal.

SEÇÃO II DO PEDIDO DE REGISTRO Art. 17. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho de 2000 (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput; Código Eleitoral, art. 89, III).

§ 1° O registro de candidato a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que a indicação resulte de coligação (Lei n° 9.504/97, art. 6°; Código Eleitoral, art. 91).

§ 2° Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, será competente para o registro de candidatos o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. O registro dos candidatos será requerido pelos presidentes dos diretórios municipais ou das respectivas comissões diretoras provisórias, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem responda pela direção partidária. (Código Eleitoral, art. 94).

§ 1° Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 4° destas instruções (Lei n° 9.504/97, art. 6°, § 3°, II).

§ 2° Com o requerimento de registro, a coligação deverá indicar, expressamente, o nome do representante e dos delegados para atuarem perante os órgãos da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 6°, IV, a, b e c).

Art. 19. Na hipótese de o partido político ou de a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante os cartórios eleitorais, até às dezenove horas do dia 7 de julho de 2000 (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

Art. 20. O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata da convenção a que se refere o art. 5° destas instruções, devidamente conferida pelo cartório eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, I);

II - autorização do candidato, por escrito (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, II);

III - prova de filiação partidária, mediante certidão expedida pelo cartório eleitoral, com base na última relação de filiados conferida e nele arquivada, salvo quando se tratar de candidatos militares da ativa (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, III; Resolução-TSE n° 19.584, de 30.5.96);

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, IV);

V - cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor no município ou requereu a sua inscrição ou transferência de domicílio até 1° de outubro de 1999 (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, V);

VI - certidão de quitação eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, VI);

VII - certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, federal e estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, VII);

VIII - fotografia do candidato, observado o seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 1°, VIII):

a) dimensões: 5x7cm, sem moldura;

b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;

c) cor de fundo: branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

IX - formulário preenchido pelo candidato, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fins estatísticos.

§ 1° Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos e as coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem. Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará o valor máximo de gastos (Lei n° 9.504/97, art. 18, caput e § 1°).

§ 2° O pedido de registro deverá conter os nomes de todos os candidatos constantes da ata.

Art. 21. O candidato à eleição majoritária indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, o nome com o qual deseja ser registrado (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 2°).

Art. 22. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se (Lei n° 9.504/97, art. 12, caput).

Art. 23. O candidato indicará, no pedido de registro, o seu nome ou uma variação para exibição na tela da urna eletrônica, que deverá conter, no máximo, trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre nomes.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral desenvolverá sistema informatizado de utilização obrigatória nos juízos eleitorais e disciplinará os procedimentos para o gerenciamento dos dados dos registros de candidaturas.

CAPÍTULO VIII DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO SEÇÃO I DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO Art. 24. Protocolizado e autuado o pedido de registro, os dados dele constantes serão incluídos no sistema informatizado de que trata o parágrafo único do art. 23 destas instruções, por servidor designado pelo juiz eleitoral.

Art. 25. Publicado o edital a que se refere o art. 29 destas instruções, o escrivão certificará nos autos a instrução do pedido para apreciação do juiz eleitoral.

Parágrafo único. A certidão mencionada no caput deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

a) situação jurídica do órgão partidário requerente perante a Justiça Eleitoral;

b) legitimidade do subscritor do pedido para representar o partido político ou a coligação;

c) formação da coligação, se for o caso;

d) representante e delegados indicados pela coligação;

e) regularidade da documentação apresentada;

f) regularidade do preenchimento do formulário "Autorização para Registro de Candidatura";

g) constituição do comitê financeiro em convenção e de seu registro no juízo eleitoral;

h) valor máximo de gastos por candidatura em cada eleição; e, i) confecção de recibos eleitorais.

SEÇÃO I DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO Art. 26. Caso entenda necessário ou verifique qualquer omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo partido político ou pela coligação, o juiz eleitoral abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 3°).

Art. 27. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 1°, I a V):

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, até 5 de julho de 2000, esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado será deferido o registro com esse nome, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

§ 1° O juiz eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 2°).

§ 2° O juiz eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo pedido de candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 3°).

§ 3° Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz eleitoral fará publicar, por edital, as variações de nome deferidas aos candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 4°).

Art. 28. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, para verificação das fotografias digitalizadas na urna eletrônica, em dia fixado pelo juiz eleitoral, até 25 de agosto de 2000.

Art. 29. Protocolizado o requerimento de registro, o juiz eleitoral fará publicar, imediatamente, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades, edital para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § 1°).

Art. 30. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°, caput).

§ 1° A impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°, § 1°).

§ 2° Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no curso do prazo previsto no caput deste artigo, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade sobre a qual decidirá o juiz eleitoral (Acórdão-TSE n° 12.375, DJU de 21.9.92).

§ 3° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°, § 2°).

§ 4° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar n° 64/90, art. 3°, § 3°).

Art. 31. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida notificação do impugnado, o prazo de sete dias para que possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça (Lei Complementar n° 64/90, art. 4°).

Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput se fará por intermédio de telegrama ao impugnado; se este for candidato, será enviado ao endereço constante do formulário referido no inciso IX do art. 20 destas Instruções; se for partido ou coligação, ao endereço de sua sede.

Art. 32. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, caput).

§ 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, § 1°).

§ 2° Nos cinco dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, § 2°).

§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, § 3°).

§ 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, § 4°).

§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/90, art. 5°, § 5°).

Art. 33. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar n° 64/90, art. 6°).

Art. 34. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (Lei Complementar n° 64/90, art. 7°, caput).

Art. 35. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar n° 64/90, art. 7°, parágrafo único).

Art. 36. O juiz eleitoral apresentará a sentença em cartório, no prazo de três dias, após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°, caput).

§ 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido por telegrama ou fac-símile, no endereço indicado no formulário referido no inciso IX do art. 20 destas instruções, quando candidato, ou de sua sede, quando partido político (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°, § 1°).

§ 2° Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no dia seguinte, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar n° 64/90, art. 8°, § 2°).

§ 3° O juiz eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama ou fac-símile, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento de remessa.

Art. 37. Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão por edital, afixado em cartório (Lei Complementar n° 64/90, art. 9°, caput).

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar n° 64/90, art.

9°, parágrafo único).

Art. 38. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 13 de agosto de 2000 (Lei Complementar n° 64/90, art. 3° e seguintes).

Art. 39. Sendo vários os candidatos e não atingindo a todos a impugnação, esta será autuada em apartado, prosseguindo-se no processamento do registro dos não-impugnados.

Art. 40. O registro de candidato inelegível ou que não tenha atendido diligência determinada pelo juiz eleitoral será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.

Art. 41. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele (Lei Complementar n° 64/90, art. 18).

Art. 42. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar n° 64/90, art. 15).

Art. 43. Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art.

98, parágrafo único).

Art. 44. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Lei Complementar n° 64/90, art. 25).

CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS ELEITORAIS Art. 45. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao procurador regional eleitoral pelo prazo de dois dias (Lei Complementar n° 64/90, art. 10, caput).

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar n° 64/90, art. 10, parágrafo único).

Art. 46. Na sessão de julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional eleitoral, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (Lei Complementar n° 64/90, art. 11, caput).

§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos contidos no voto proferido pelo relator ou no voto vencedor (Lei Complementar n° 64/90, art. 11, § 1°).

§ 2° Reaberta a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada (Lei Complementar n° 64/90, art. 11, § 2°).

Art. 47. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido, por telegrama ou fac-símile, no endereço indicado no formulário referido no inciso IX do art. 20 destas instruções, quando candidato, ou no de sua sede, quando partido político (Lei Complementar n° 64/90, art. 12, caput).

§ 1° Decorrido o prazo para a apresentação das contra-razões, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, no dia seguinte, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar n° 64/90, art. 12, parágrafo único).

§ 2° O recurso subirá dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar n° 64/90, art. 12, parágrafo único).

§ 3° A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior, por telex ou fac-símile, a remessa dos autos, indicando o meio e a data e, se houver, o número do conhecimento de remessa.

Art. 48. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 2 de setembro de 2000 (Lei Complementar n° 64/90, art. 3° e seguintes).

Art. 49. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 45 e 46 destas instruções (Lei Complementar n° 64/90, art. 14).

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75, art. 80).

Art. 51. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Parágrafo único. Não poderá servir como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).

Art. 52. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei n° 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3° Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade da exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato.

Art. 53. Poderão o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público Eleitoral representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei n° 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições destas instruções por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n° 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 54. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 3 de novembro, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo destas instruções, em razão do exercício das funções regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 1°).

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 2°).

§ 3° Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 3°).

Art. 55. Os prazos a que se referem estas instruções são peremptórios e contínuos e correm nos cartórios eleitorais e secretarias dos tribunais eleitorais e, a partir de 5 de julho de 2000, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/90, art. 16).

Art. 56. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 2 de março de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro EDSON VIDIGAL Ministro FERNANDO NEVES




Esta página é atualizada
pelo menos uma vez
por semana


Escreva para Fernando
Rodrigues:
frodriguesbsb@uol.com.br