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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 44 (RESOLUÇÃO 20556) Data: 24/02/2000
Origem: TSE
Fonte: DJ de 27/03/2000
Ementa:

Regulamenta as pesquisas eleitorais para as eleições de 2000.

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.556 (24.2.00) INSTRUÇÃO N° 44 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

Regulamenta as pesquisas eleitorais para as eleições de 2000.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I DAS PESQUISAS ELEITORAIS Art. 1° As pesquisas eleitorais relativas às eleições municipais de 2000 obedecerão ao disposto nestas instruções.

Art. 2° A partir de 1° de abril de 2000, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto ao juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei no 9.504/97, art. 33, I a VII e § 1°; Resolução-TSE n° 20.150, de 2.4.98):

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ 1° O juiz eleitoral determinará a imediata afixação, no local de costume, de aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 2°).

§ 2° A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil Ufirs (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 3°).

§ 3° A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil Ufirs (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 4°).

Art. 3° Mediante requerimento ao juiz eleitoral, que deverá ser decidido em vinte e quatro horas, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgarem pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei n° 9.504/97, art. 34, § 1°).

§ 1° Imediatamente após a publicação da pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão os resultados à disposição dos partidos políticos ou das coligações, em meio magnético ou impresso.

§ 2° O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs (Lei n° 9.504/97, art. 34, § 2°).

§ 3° A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei n° 9.504/97, art. 34, § 3°).

Art. 4° Pelos crimes definidos no § 3o do art. 2° e nos §§ 2° e 3° do art. 3°, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei n° 9.504/97, art. 35).

Art. 5° As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (CF, art. 220, § 1°; Ac.-TSE n° 10.305, de 27.10.88).

Parágrafo único. Na publicação da pesquisa, obrigatoriamente, serão informados o período da realização da coleta de dados e as respectivas margens de erro.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6° As reclamações ou representações relativas ao descumprimento destas instruções podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e devem dirigir-se ao juiz eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 1°, c.c. art. 96, caput e inciso I).

§ 1° Quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará um juiz para apreciar as reclamações ou representações (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 2°).

§ 2° As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 1°).

§ 3° Recebida a reclamação ou representação, o juiz eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 5°).

§ 4° Os advogados cadastrados nos cartórios como patronos de candidatos ou dos partidos políticos e das coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no § 3° deste artigo, ainda que por fax, telex ou telegrama (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 4°).

§ 5° O juiz eleitoral poderá encaminhar o feito ao Ministério Público e, na hipótese de não haver pronunciamento em vinte e quatro horas, requisita-lo-á para decisão.

§ 6° Transcorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, apresentada ou não a defesa, o juiz eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em cartório, em vinte e quatro horas (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 7°).

§ 7° Contra a decisão do juiz eleitoral caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão no cartório, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Lei n° 9.504/97, art.

96, § 8°).

§ 8° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade.

Art. 7° Os recursos contra as decisões do juiz eleitoral serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 96, §§ 4° e 9°).

§ 1° Recebidos os autos na secretaria do Tribunal, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao procurador regional eleitoral, pelo prazo de vinte quatro horas.

§ 2° Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em quarenta e oito horas, independentemente de pauta.

§ 3° Os acórdãos serão publicadas em sessão (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 8°).

§ 4° Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial, no prazo de três dias a contar da publicação em sessão (CF, art. 121, I e II; Código Eleitoral, art. 276, I, a e b).

§ 5° Os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 6° Admitido o recurso, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias. Decorrido o prazo ou oferecidas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade.

Art. 8° Não sendo o feito julgado nos prazos fixados nos arts. 6° e 7°, o pedido pode ser dirigido ao órgão imediatamente superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido nos artigos anteriores (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 10).

Art. 9° A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (LC n° 75/93, art. 80).

Art. 10. Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir, como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral, cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3°).

Parágrafo único. Não poderão servir, como escrivão eleitoral ou chefe de cartório, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°).

Art. 11. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei n° 9.504/97, art. 95).

§ 1° A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluto ao exercício da judicatura eleitoral pelo juiz nele envolvido, como autor ou réu.

§ 2° Se a iniciativa judicial superveniente ao registro da candidatura é tomada pelo magistrado, este torna-se, automaticamente, impedido de exercer funções eleitorais.

§ 3° Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato ajuíza ação contra juiz que exerce função eleitoral, o seu afastamento dessa função somente pode decorrer da declaração espontânea de suspeição ou do acolhimento de exceção oportunamente ajuizada, ficando obstada a possibilidade de a exclusão do magistrado decorrer apenas de ato unilateral do candidato.

Art. 12. Poderão o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público Eleitoral representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições destas instruções ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei n° 9.504/97, art. 97, caput).

Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições destas instruções por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei n° 9.504/97, art. 97, parágrafo único).

Art. 13. Os feitos eleitorais, no período entre 5 de julho e 3 de novembro de 2000, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

§ 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo destas instruções em razão do exercício de suas funções regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 1°).

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 2°).

§ 3° Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei n° 9.504/97, art. 94, § 3°).

Art. 14. Nas eleições municipais, a circunscrição será o respectivo município (Código Eleitoral, art. 86).

Art. 15. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 24 de fevereiro de 2000.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro EDUARDO RIBEIRO Ministro EDSON VIDIGAL Ministro COSTA PORTO




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