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Eleições 2000 - Resoluções 2000

Identificação:
INSTRUÇÃO 43 (RESOLUÇÃO 20506) Data: 18/11/1999
Origem: TSE
Fonte: DJ de 14/12/1999
Ementa:

CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2000)

Observações:
Texto:

RESOLUÇÃO N° 20.506 (18.11.99) INSTRUÇÃO N° 43 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Eduardo Alckmin.

CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2000) O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir as seguintes Instruções:

OUTUBRO DE 1999 1º de outubro - sexta-feira (um ano antes) 1. Último dia do prazo para os partidos obterem registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, visando à participação nas eleições (Lei nº 9.504/97, artigo 4º).

2. Último dia do prazo para os candidatos a cargo eletivo requererem inscrição eleitoral ou transferência de domicílio na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Último dia do prazo para os candidatos a cargo eletivo estarem com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

MARÇO DE 2000 5 de março - domingo 1. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2000 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

ABRIL DE 2000 1º de abril - sábado (seis meses antes) 1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei (Lei nº 9.504/97, art. 33; Resolução nº 20.150, de 2.4.98, rel. Min.

Eduardo Alckmin).

4 de abril - terça-feira (180 dias antes) 1. Último dia do prazo para o órgão de direção nacional do partido publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

MAIO DE 2000 3 de maio - quarta-feira 1. Último dia do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou revisão de dados pessoais (Lei nº 9.504/97, art. 91).

2. Último dia do prazo para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II; Res. 20.166, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves).

JUNHO DE 2000 10 de junho - sábado 1. Início do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

25 de junho - domingo 1. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem aos Juízes Eleitorais a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).

30 de junho - sexta-feira 1. Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

JULHO DE 2000 1º de julho - sábado (três meses antes) 1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, artigo 36, § 2º).

2. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzirem ou veicularem programa com esse efeito;

III - veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - derem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, "a"):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1º de julho;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, "b" e "c", e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

6. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei nº 9.504/97, art. 75).

5 de julho - quarta-feira 1. Último dia do prazo para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16).

3. Último dia do prazo para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, artigo 11, § 5º).

6 de julho - quinta-feira 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Último dia do prazo para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos dos Municípios em que não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).

3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º; Código Eleitoral, art. 244, II).

7 de julho - sexta-feira 1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante os Cartórios Eleitorais, até as dezenove horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

8 de julho - sábado 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais encaminharem para publicação a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

2. Início do prazo para os Juízes Eleitorais convocarem os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

10 de julho - segunda-feira 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais realizarem o sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

14 de julho - sexta-feira 1. Último dia do prazo para os partidos e coligações, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos, constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

19 de julho - quarta-feira 1. Último dia do prazo para os partidos ou coligações registrarem perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3º).

23 de julho - domingo (70 dias antes) 1. Último dia do prazo para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

2. Último dia do prazo para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).

26 de julho - quarta-feira (67 dias antes) 1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

31 de julho - segunda-feira 1. Data a partir da qual e até o dia da eleição o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e de televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2000 1º de agosto - terça-feira 1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1º).

2 de agosto - quarta-feira (60 dias antes) 1. Último dia do prazo para os órgãos de direção municipal dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no artigo 10 da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 5º).

2. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

3. Último dia do prazo para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

4. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Código Eleitoral, art. 135).

5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 - v. art. 338).

6. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados (Lei n° 9.504/97, art. 66, caput).

7. Último dia do prazo para o pedido de registro de candidato às eleições proporcionais, na hipótese de substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 3º).

8. Último dia do prazo para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei n° 9.504/97, art. 7º, §§ 2º e 3º).

7 de agosto - segunda-feira (55 dias antes) 1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

3. Último dia do prazo para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados (Lei n° 9.504/97, art. 66, § 1º).

9 de agosto - quarta-feira 1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

12 de agosto - sábado (50 dias antes) 1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1º).

2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem aos Juízes Eleitorais informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Lei n° 6.091/74, art. 3º).

13 de agosto - domingo 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, publicadas as respectivas decisões e anunciada a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial, por edital afixado em Cartório (LC n° 64/90, arts. 3º e seguintes, Código Eleitoral, art. 104, § 3º).

2. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, as Secretarias do Tribunal Superior e Tribunais Regionais Eleitorais, com pessoal de plantão (LC n° 64/90, art. 16).

3. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n° 9.504/97, art. 50).

15 de agosto - terça-feira 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia do prazo para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1º).

16 de agosto - quarta-feira 1. Último dia para realização do sorteio da colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

17 de agosto - quinta-feira (45 dias antes) 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais enviarem aos Tribunais Regionais Eleitorais a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei n° 9.504/97, art. 16).

2. Último dia do prazo para os Tribunais Regionais Eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

22 de agosto - terça-feira (40 dias antes) 1. Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Lei n° 6.091/74, art. 15).

SETEMBRO DE 2000 1º de setembro - sexta-feira (30 dias antes) 1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).

3. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais comunicarem aos Tribunais Regionais Eleitorais os nomes dos escrutinadores que houverem nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição das Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).

4. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais publicarem as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei n° 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II).

5. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 4º).

2 de setembro - sábado 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3º e seg.).

16 de setembro - sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro turno e, se houver, no segundo turno de votação (Lei n° 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Lei n° 6.091/74, art. 4º).

19 de setembro - terça-feira (12 dias antes) 1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 2º).

21 de setembro - quinta-feira (10 dias antes) 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais comunicarem aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro turno e, se houver, segundo turno de votação (Código Eleitoral, art. 137).

22 de setembro - sexta-feira (9 dias antes) 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais decidirem as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicarem o quadro definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 3º).

26 de setembro - terça-feira (5 dias antes) 1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).

28 de setembro - quinta-feira (3 dias antes) 1. Último dia do prazo para transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais remeterem aos presidentes das Mesas Receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelos Juízes Eleitorais ou presidentes das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

4. Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

29 de setembro - sexta-feira (2 dias antes) 1. Data a partir da qual os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

OUTUBRO DE 2000 1º de outubro - domingo DIA DAS ELEIÇÕES (Lei n° 9.504, art. 1º, caput) Às 7:00 - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142) Às 8:00 - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17:00 - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17:00 - Início da apuração (Lei n° 6.996/82, art. 14).

3 de outubro - terça-feira 1. Término, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelos Juízes Eleitorais ou presidentes das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art.

236, caput).

4 de outubro - quarta-feira 1. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar aos Juízes Eleitorais suas justificativas (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

6 de outubro - sexta-feira 1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.

14 de outubro - sábado 1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais divulgarem o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamarem os eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese, serão estes candidatos imediatamente convocados para o sorteio da ordem de colocação dos nomes na cédula.

3. Data limite para a realização do sorteio da ordem de colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

15 de outubro - domingo 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 5º).

16 de outubro - segunda-feira 1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

24 de outubro - terça-feira (5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

26 de outubro - quinta-feira (3 dias antes) 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais remeterem aos presidentes das Mesas Receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelos Juízes Eleitorais ou presidentes das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia do prazo para a propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

27 de outubro - sexta-feira (2 dias antes) 1. Último dia do prazo para transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

2. Data a partir da qual os presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

29 de outubro - domingo DIA DA ELEIÇÃO (Lei n° 9.504/97, art. 2º, § 1º) Às 7:00 - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8:00 - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17:00 - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17:00 - Início da apuração (Lei n° 6.996/82, art. 14).

31 de outubro - terça-feira 1. Término, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelos Juizes Eleitorais ou pelos presidentes das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia do prazo para os mesários que faltaram à votação de 1º de outubro apresentarem justificativas aos Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 124).

4. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 1º de outubro (Lei n° 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).

5. Último dia do prazo para os Comitês Financeiros encaminharem aos Juízes Eleitorais as prestações de contas referentes às eleições de 1º de outubro, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, III e IV).

6. Último dia do prazo para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 1º).

NOVEMBRO DE 2000 1º de novembro - quarta-feira 1. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação de 29 de outubro apresentarem justificativa aos Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

3 de novembro - sexta-feira 1. Último dia do prazo em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

8 de novembro - quarta-feira 1. Último dia do prazo para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

28 de novembro - terça-feira 1. Último dia do prazo para os Comitês Financeiros encaminharem aos Juízes Eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, IV).

2. Último dia do prazo para os mesários que faltaram à votação de 29 de outubro apresentarem justificativa aos Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 124).

3. Último dia do prazo para pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 29 de outubro (Lei n° 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).

30 de novembro - quinta-feira 1. Último dia do prazo para os eleitores que deixaram de votar nas eleições de 1º de outubro apresentar justificativa aos Juízes Eleitorais (Lei n° 6.091/74, art. 7º).

DEZEMBRO DE 2000 5 de dezembro – terça-feira 1. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais divulgarem o resultado da eleição proporcional para Vereador e proclamarem os candidatos eleitos.

2. Último dia do prazo para os Juízes Eleitorais divulgarem o resultado da eleição majoritária de 29 de outubro e proclamarem os candidatos eleitos.

11 de dezembro - segunda-feira 1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1º).

19 de dezembro - terça-feira 1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

28 de dezembro - quinta-feira 1. Último dia do prazo para os eleitores que deixaram de votar nas eleições de 29 de outubro apresentarem justificativa aos Juízes Eleitorais (Lei n° 6.091/74, art. 7º).

JUNHO de 2001 17 de junho - domingo 1. Último dia do prazo no qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 18 de novembro de 1999.

Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Presidente Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA Ministro NELSON JOBIM Ministro EDUARDO RIBEIRO Ministro GARCIA VIEIRA Ministro COSTA PORTO




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