Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:.
Disposições Gerais
Art. 1o As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador eVice-
Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no
primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:.
I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado
Distrital;.
II – para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2o Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4o A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele
registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3o Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 1o A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2o Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras
estabelecidas nos §§ 1o a 3o do artigo anterior.
Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha
registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha,
até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto.
Art. 5o Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último
caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que
integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1o A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido
político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 2o Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua
denominação, as legendas de todos os partidos que a integram;. na propaganda para eleição
proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3o Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:.
I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
político dela integrante;.
II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos
coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;.
III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na
representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;.
IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na
forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:.
a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;.
b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;.
c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União
até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações,
às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do
partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela
decorrentes.
§ 3o Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de
novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes
dos §§ 1o e 3o do art. 13.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-
se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
§ 1o Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vere
dor, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver
em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que
estejam filiados.
§ 2o Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com
a realização do evento.
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no
caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao
partido de origem.
Do Registro de Candidatos
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara
Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por
cento do número de lugares a preencher.
§ 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de
partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de
lugares a preencher.
§ 2o Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara
dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas;. havendo
coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou
coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento
para candidaturas de cada sexo.
§ 4o Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a
um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número
máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo, os órgãos de direção
dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes
do pleito.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos
até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:.
I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;.
II – autorização do candidato, por escrito;.
III – prova de filiação partidária;.
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;.
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o
candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio
no prazo previsto no art. 9o;.
VI – certidão de quitação eleitoral;.
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral,
Federal e Estadual;.
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça
Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é
verificada tendo por referência a data da posse.
§ 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes
poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao
encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão
tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por
decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável
ao interessado.
Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu
nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três
opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou
nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua
identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em
que ordem de preferência deseja registrar-se.
§ 1o Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao
seguinte:.
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção
de nome, indicada no pedido de registro;.
II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando
outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;.
III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por
um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o
disposto na parte final do inciso anterior;.
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos
anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo
sobre os respectivos nomes a serem usados;.
V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada
candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de
preferência ali definida.
§ 2o A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por
determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 3o A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome
de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato
eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha
concorrido em eleição com o nome coincidente.
§ 4o Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de
nome deferidas aos candidatos.
§ 5o A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes
relações, para uso na votação e apuração:.
I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem
numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida
pelo candidato;.
II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando
o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética,
seguidos da respectiva legenda e número.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado
inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu
registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que
pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-
se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,
podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao
qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição,
forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam
observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça
Eleitoral, após solicitação do partido.
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos
seguintes critérios:.
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do
partido ao qual estiverem filiados;.
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;.
III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;.
IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos
concorrentes às eleições municipais.
§ 1o Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda
na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que
lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2o Aos candidatos a que se refere o § 1o do art. 8o, é permitido requerer novo número ao
órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2o do art.
100 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
§ 3o Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o
número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de
legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais
Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação
de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
Da Arrecadação e da Aplicação
de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em
cada eleição em que concorrerem.
§ 1o Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos
de que trata este artigo.
§ 2o Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o
responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em Convenção, o partido
constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas
campanhas eleitorais.
§ 1o Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido
apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições
relativas às eleições de uma dada circunscrição.
§ 2o Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de
comitês nos Estados e no Distrito Federal.
§ 3o Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos
órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele
designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo
comitê, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se
for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica
para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1o Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou
candidato escolhido em Convenção, destinada à movimentação financeira da campanha,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador
em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para
Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto
nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:.
I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição;.
II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
§ 2o Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em
formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.
§ 3o A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4o Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas
por meio de cheques cruzados e nominais.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:.
I – entidade ou governo estrangeiro;.
II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;.
III – concessionário ou permissionário de serviço público;.
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;.
V – entidade de utilidade pública;.
VI – entidade de classe ou sindical;.
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de
recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do
ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder
econômico.
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta
Lei, dentre outros:.
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;.
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;.
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;.
IV – despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;.
V – correspondência e despesas postais;.
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços
necessários às eleições;.
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais;.
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;.
IX – produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;.
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;.
XI – pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha
eleitoral;.
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;.
XIII – confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de
campanha;.
XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda
eleitoral;.
XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;.
XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação
eleitoral.
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência,
até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não
reembolsados.
Da Prestação de Contas
Art. 28. A prestação de contas será feita:.
I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça
Eleitoral;.
II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes
do
Anexo desta Lei.
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por
intermédio
do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias
referentes à
movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques
recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo
comitê
financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3o As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em
UFIR,
pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às
eleições
majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por
seu
intermédio, os comitês deverão:.
I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido
recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e
contábeis;.
II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;.
III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o
conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo
anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;.
IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o
disputem,
referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
§ 1o Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas
diretamente
à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.
§ 2o A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a
diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá
sobre a
sua regularidade.
§ 1o A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada
em
sessão, até oito dias antes da diplomação.
§ 2o Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação
de
sanção a candidato ou partido.
§ 3o Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar
técnicos
do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo
tempo
que for necessário.
§ 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá
requisitar
diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias,
bem
como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada
na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou
coligação,
neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
partidos
políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação
de
pesquisa e de doutrinação e educação política.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a
documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às
contas, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes
informações:.
I – quem contratou a pesquisa;.
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;.
III – metodologia e período de realização da pesquisa;.
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico
e área
física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;.
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados
e do
trabalho de campo;.
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;.
VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
§ 1o As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral
aos
quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o
registro
das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou
coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta
dias.
§ 3o A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este
artigo
sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4o A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis
meses a
um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Art. 34. (Vetado.)
§ 1o Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema
interno
de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram
pesquisas
de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores
e, por
meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e
conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
§ 2o O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou
dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis
meses a
um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e
multa no
valor de dez mil a vinte mil UFIR.
§ 3o A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às
penas
mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos
dados
corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de
destaque, de
acordo com o veículo usado.
Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4o e 34, §§ 2o e 3o, podem ser
responsabilizados
penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão
veiculador.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
§ 1o Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à
escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome,
vedado o
uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2o No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita
prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão.
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil
a
cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele
pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de
propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes
de
iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte
ou
impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1o A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto
neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a
quinze
mil UFIR.
§ 2o Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, pinturas ou inscrições.
§ 3o Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da
Mesa Diretora.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros
impressos, os
quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia.
§ 1o O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade
policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe
garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no
mesmo dia
e horário.
§ 2o A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do
ato e ao
funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3o O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas,
sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos
metros:.
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e
dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos
militares;.
II – dos hospitais e casas de saúde;.
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4o A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte
e
quatro horas.
§ 5o Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano,
com
a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de
cinco mil a quinze mil UFIR:.
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;.
II – a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos,
ou a
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia
mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a
vinte mil
UFIR.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa
nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Da Propaganda Eleitoral mediante Outdoors
Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de
sorteio
pela Justiça Eleitoral.
§ 1o As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a
veiculação de
propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no
território municipal.
§ 2o Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:.
I – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da
República;.
II – trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a
Senador;.
III – quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado
Federal, Estadual ou Distrital;.
IV – nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a
Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.
§ 3o Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos eqüitativos
de
pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações
concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.
§ 4o A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior
deverá
ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao
Tribunal
Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
§ 5o Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até
o dia 8
de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo
o
sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
§ 6o Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o
número de
partidos que a integrem.
§ 7o Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito,
como
usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3o, com especificação de tempo e
quantidade.
§ 8o Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes
interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
§ 9o Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes
couberem.
§ 10. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá
ser
superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
§ 11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos,
coligações
ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no
valor de
cinco mil a quinze mil UFIR.
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou
coligação,
de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os
responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa
no
valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este
for
maior.
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito
definido
nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em
sua programação normal e noticiário:.
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;.
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma,
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com
esse efeito;.
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido,
coligação, a seus órgãos ou representantes;.
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;.
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com
alusão ou
crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;.
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em Convenção, ainda
quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal
por
ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A partir de 1o de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir
programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em Convenção.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no p. único do art. 55, a inobservância do disposto neste
artigo
sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada
em
caso de reincidência.
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de
comunicação
social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de
valor adicionado.
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido
nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos
partidos
com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o
seguinte:.
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:.
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;.
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;.
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem
a
presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um
mesmo
cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;.
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada
pela
emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada
candidato,
salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
§ 1o Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido,
desde
que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a
antecedência
mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
§ 2o É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um
debate
da mesma emissora.
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas no art. 56.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das
eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na
forma
estabelecida neste artigo.
§ 1o A propaganda será feita:.
I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:.
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte
e
cinco minutos, no rádio;.
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;.
II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:.
a) das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas
e
vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;.
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte
horas e
cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;.
III – nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e
sextas-feiras:.
a) das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte
minutos,
no rádio;.
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte
horas
e cinqüenta minutos, na televisão;.
IV – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:.
a) das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte
minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio;.
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e
cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;.
V – na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:.
a) das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e
quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;.
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma
horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;.
VI – nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:.
a) das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta
minutos,
no rádio;.
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e
uma horas, na televisão;.
VII – nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos
horários
previstos no inciso anterior.
§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior,
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e
representação na
Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:.
I – um terço, igualitariamente;.
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de
todos
os partidos que a integram.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos
Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso.>
§ 4o O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha
incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem
possuíam
na data mencionada no parágrafo anterior.>
§ 5o Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa
do
pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição
do
tempo entre os candidatos remanescentes.<
/p>
§ 6o Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos
no
caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será
assegurado o
direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja
emissora de
televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito
poderão
requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda
eleitoral
gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas
emissoras geradoras que os atingem.
§ 1o A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os
candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a
serem
atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de
quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera
da
eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois
períodos
diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e
às
treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão.
§ 1o Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário
reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário
reservado ao
primeiro.
§ 2o O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda
de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;. a cada dia que se
seguir,
a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais
na
ordem do sorteio.
Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e
os
canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a
critério
do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e
distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos
termos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte:.
I – o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos
às
eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que
componham a coligação, quando for o caso;.
II – destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-
Prefeito, no
caso de eleições municipais;.
III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as
doze
e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro
horas;.
IV – na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou
trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de
mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os
partidos e a
representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do
artigo
anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a
todos
participação nos horários de maior e menor audiência.
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos
programas eleitorais gratuitos.
§ 1o É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos,
sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de
propaganda no
horário eleitoral gratuito do dia seguinte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação
ou
candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de
candidato, à moral e aos bons costumes.
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de
cada
partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer
cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação,
sendo
vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que
trata
este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos.
Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou
candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à
perda
de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito
subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a
informação de
que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de
cumprir
as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada
quinze
minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral.
§ 2o Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF
e
UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal
ou das Câmaras Municipais.
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta
a
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer
veículo de comunicação social.
§ 1o O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta
à
Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:.
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;.
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e
televisão;.
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2o Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se
defenda
em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e
duas
horas da data da formulação do pedido.
§ 3o Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à
ofensa
veiculada:.
I – em órgão da imprensa escrita:.
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito
horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que
quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;.
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana
em
que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;.
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação
da
resposta;.
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre
a
regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na
distribuição;.
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:.
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela
emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas
do
art. 347 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), cópia da fita da
transmissão,
que será devolvida após a decisão;.
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo
reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a
gravação
até a decisão final do processo;.
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em
tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;.
III – no horário eleitoral gratuito:.
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um
minuto;.
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela
ofensa,
devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;.
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um
minuto,
a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua
complementação;.
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos
deverão
ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os
períodos,
diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do
programa do
partido ou coligação;.
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e
seis
horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa;.
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido
sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo
programa
eleitoral;. tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais
novos
pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
§ 4o Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça
Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e
forma
previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5o Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias
superiores,
em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 6o A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro
horas,
observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3o para a restituição do tempo
em
caso de provimento de recurso.
§ 7o A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária
às
penas previstas no art. 345 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
§ 8o O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará
o
infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em
caso de
reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei no 4.737, de 15 de julho
de
1965 (Código Eleitoral).
Do Sistema Eletrônico de Votação
e da Totalização dos Votos
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o
Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas
nos
arts. 83 a 89.
§ 1o A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o
nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no
painel da
urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou
feminino,
conforme o caso.
§ 2o Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária
os
votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número
identificador do
partido seja digitado de forma correta.
§ 3o A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às
eleições
proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor
assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para
este
será computado.
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e
inviolabilidade,
garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores
cujos
nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se
refere o
art. 148, § 1o, da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na urna
eletrônica
que prejudique o regular processo de votação.
Das Mesas Receptoras
Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da
nomeação da
Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1o Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de
três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2o Não podem ser nomeados Presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma
repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
Da Fiscalização das Eleições
Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair
em
menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa
Receptora.
§ 1o O Fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo
local
de votação.
§ 2o As credenciais de Fiscais e Delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos
ou
coligações.
§ 3o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do partido ou o
representante da
coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos Fiscais e Delegados.
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e
apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento
eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado
dos
programas de computador a serem usados.
§ 1o No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que
se
refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à
Justiça
Eleitoral.
§ 2o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização,
apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de
sistemas,
que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de
computador
e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e
totalização.
Art. 67. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a
fornecer
aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados
do
processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.
Art. 68. O boletim de urna, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral,
conterá os
nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1o O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos
partidos
e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a
expedição.
§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com
detenção,
de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente
ao
Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas
testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas,
publicando o
acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex,
fax ou
qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os
protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou
coligações,
deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei no
4.737, de
15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus Fiscais e Delegados devidamente
credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a
apuração,
juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao
recorrente
requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral
perante o
qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:.
I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a
fim
de alterar a apuração ou a contagem de votos;.
II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de
destruir,
apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar
qualquer
outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados
pelo
serviço eleitoral;.
III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na
totalização de
votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:.
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;.
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;.
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver licenciado;.
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder
Público;.
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:.
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções
de
confiança;.
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;.
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;.
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;.
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;.
VI – nos três meses que antecedem o pleito:.
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados
aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública;.
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça
Eleitoral;.
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das
funções de governo;.
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que
antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir
do
início do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1o Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou
entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2o A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte
oficial pelo
Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas
residências
oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde
que não tenham caráter de ato público.
§ 3o As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes
públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da
conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
UFIR.
§ 5o No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no
parágrafo
anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do
registro.
§ 6o As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7o As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa,
a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas
vedadas
e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9o Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995)
oriundos da aplicação do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados
pelos
atos que originaram as multas.
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição
Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua
candidatura.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é
vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da
República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou
coligação a que esteja vinculado.
§ 1o O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a
jato
do tipo táxi aéreo.
§ 2o No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se
houver,
o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos
nos
termos dos parágrafos anteriores.
§ 3o A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao
Ministério
Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4o Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no
prazo de
trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas,
duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses
que
precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do
registro.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4o e 5o, dar-se-á sem prejuízo de
outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
Disposições Transitórias
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada
em lei
específica.
Art. 80. Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá
reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo,
setenta
e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão
ser
feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do
faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2o A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o
limite
fixado no § 1o estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça
Eleitoral,
em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 82. Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e
totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta lei e as
pertinentes da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Art. 83. As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá
com
exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel
opaco,
com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na
denominação
dos cargos em disputa.
§ 1o Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as
proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justiça
Eleitoral.
§ 2o Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido
de
registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem
determinada
por sorteio.
§ 3o Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o
eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do
partido de
sua preferência.
§ 4o No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2o, os
Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos
majoritários na ordem já definida.
§ 5o Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no § 2o, devendo o sorteio
verificar-se até
quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do
modelo
da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 84. No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a
primeira para
o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda
para
o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por
Seção,
para garantir o pleno exercício do direito de voto.
Art. 85. Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o
número
sobre o nome do candidato.
Art. 86. No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o
eleitor
assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente
para
este será computado.
Art. 87. Na apuração, será garantido aos Fiscais e Delegados dos partidos e coligações o
direito
de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a
abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
§ 1o O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna,
desde
que apresentada antes da divulgação do boletim.
§ 2o Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta
Eleitoral é
obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos
representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
§ 3o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá
credenciar
até três Fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
§ 4o O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível
com
detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
§ 5o O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no
momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta
apuradora
ou totalizadora.
§ 6o O boletim mencionado no § 2o deverá conter o nome e o número dos candidatos nas
primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou
coligação.
Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:.
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante
dos
dados obtidos no momento da apuração;.
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da
contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos
destoantes
da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Art. 89. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não
sendo
a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da
Lei no
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
§ 1o Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus
representantes legais.
§ 2o Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em
dobro.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido
dentro dos
cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral
constitui
crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de
serviços à
comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais,
determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:.
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento
superior ao
do ano anterior;.
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de
idade
superior a setenta anos do território daquele Município;.
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para
aquele ano
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão,
no
período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários,
contínuos ou
não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus
comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após
a
realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo
desta
Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto
de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
Tribunais
e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade
sobre suas atribuições regulares.
§ 4o Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os
feitos
de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax,
telex
ou telegrama.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado
candidato é
defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja
interessado.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou
representações
relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação
ou
candidato, e devem dirigir-se:.
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;.
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1o As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
§ 2o Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral,
o
Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3o Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações
ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4o Os recursos contra as decisões dos Juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do
Tribunal.
§ 5o Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o
reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6o Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser
feita
ao partido ou coligação a que pertença.
§ 7o Transcorrido o prazo previsto no § 5o, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da
Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8o Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte
e
quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o
oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 9o Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior,
devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral
contra
o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu
descumprimento,
inclusive quanto aos prazos processuais;. neste caso, ouvido o representado em vinte e
quatro
horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de
incorrer o
Juiz em desobediência.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal
Regional
Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o
disposto
neste artigo.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência
do
horário gratuito previsto nesta Lei.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não
gera
vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101. (Vetado.)
Art. 102. O p. único do art. 145 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IX:.
"Art. 145. (...)
Parágrafo único. (...)
IX – os policiais militares em serviço."
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos),
passa a
vigorar com a seguinte redação:.
"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada
ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou
nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito
de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os
seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das Seções em que estão inscritos."
Art. 104. O art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido
do
seguinte § 3o:.
"Art. 44. (...)
§ 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá
todas as
instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os
Delegados dos partidos participantes do pleito.
§ 1o O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento
das multas
eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2o Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral
procederá
à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o p. único do art. 106
da
Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);. o § 4o do art. 39 da Lei no 9.096,
de 19 de
setembro de 1995;. o § 2o do art. 50 e o § 1o do art. 64 da Lei no 9.100, de 29 de setembro
de
1995;. e o § 2o do art. 7o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997, 176o da Independência e 109o da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Iris Rezende