O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1o É acrescido ao art. 10 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte
parágrafo
único:.
".Art. 10. (...).
Parágrafo único. O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de
direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação:.
I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;.
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual,
municipal ou zonal.".
Art. 2o O § 1o do art. 1o da Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a
seguinte redação:.
".Art. 1o (...).
§ 1o Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
(...).".
Art. 3o O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, na
redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que
submetidas à Justiça Eleitoral, na vigência da Lei no 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha
sido prolatada decisão final.
Art. 4o O disposto no art. 49 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem eficácia imediata,
aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts.
56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1996;. 175o da Independência e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Nélson A. Jobim.