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Eleições 2000 - Legislação eleitoral

Identificação:
LEI 009259 de 9 de janeiro de 1996 Data: 09/01/1996
Origem: Poder Legislativo
Fonte: DOFC 10/01/1996 Página 3338
Ementa:

Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1o do art. 1o da Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Observações:
Texto:

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1o É acrescido ao art. 10 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte parágrafo único:.

".Art. 10. (...).

Parágrafo único. O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:.

I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;.

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.".

Art. 2o O § 1o do art. 1o da Lei no 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:.

".Art. 1o (...).

§ 1o Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.

(...).".

Art. 3o O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral, na vigência da Lei no 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decisão final.

Art. 4o O disposto no art. 49 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts.

56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1996;. 175o da Independência e 108o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Nélson A. Jobim.




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