O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1o O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e das autarquias para prestar serviços à Justiça Eleitoral dar-se-á na
forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2o As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de
jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 1o As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um)
servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona
Eleitoral.
§ 2o Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de
1 (um) servidor.
Art. 3o No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no
art. 2o e seus parágrafos desta Lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e
improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 1o Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em
casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça
Eleitoral, retornando à sua repartição de origem.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova
requisição do mesmo servidor.
Art. 4o Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias
dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2o e 3o do
artigo anterior.
Art. 5o Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais
poderão ter suas requisições renovadas anualmente.
Art. 6o Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, em número excedente
ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2o desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos
Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, retornando às suas
repartições de origem.
Art. 7o Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos servidores
atualmente à disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor
desta Lei.
Art. 8o Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados
ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos
ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.
Art. 9o O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.
Art. 10. (Vetado.).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as Leis no 6.678, de 14 de agosto de
1979, e no 6.862, de 26 de novembro
de 1980, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1982;. 161o da Independência e 94o da República.
JOÃO FIGUEIREDO.
Ibrahim Abi-Ackel.