O Presidente da República:.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art.4o., caput, do
Ato Institucional de 9 de abril de 1964:.
PARTE PRIMEIRA.
INTRODUÇÃO.
Art.1º.Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos,
precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único.O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art.2º.Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e
secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos
casos previstos na Constituição e leis específicas.¹.
Art.3º.Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições
constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
Art.4º.São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.¹.
Art.5º.Não podem alistar-se eleitores:.
I - os analfabetos.¹.
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional.
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.¹.
Parágrafo único.Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de
oficiais.¹.
Art.6º.O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:.¹.
I - quanto ao alistamento:.
a) os inválidos.
b) os maiores de setenta anos.
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:.
a) os enfermos.
b) os que se encontrem fora do seu domicílio.¹.
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art.7º.- O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a
realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo
Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art.367.¹.
§ 1º.Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou
devidamente, não poderá o eleitor:.
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles.
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou
paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza,
mantidas ou subvencionadas pelo Governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao
segundo mês subseqüente ao da eleição.
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias.
IV - obter empréstimo nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou
estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito
mantido pelo Governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebram contratos.
V - obter passaporte ou carteira de identidade.
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino
oficial ou fiscalizado pelo Governo.
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º.Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts.5o.e 6o., I, sem
prova de estarem alistados, não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º.Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor
que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
Art.8º.O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um
ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do
salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral, através de selo federal
inutilizado no próprio requerimento.¹.
Art.9º.Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts.7o.e 8o.incorrerão na multa de 1 (um) a 3
(três) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art.10.O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos
dos arts.5o.e 6o., I, documento que os isente das sanções legais.
Art.11.O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de
documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que
estiver.
§ 1º.A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que
se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da instrução.
§ 2º.Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais, inutilizados no próprio
requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao
requerente comprovante do pagamento.
PARTE SEGUNDA.
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL.
Art.12.São órgãos da Justiça Eleitoral:.
I - o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da República e jurisdição em todo país.
II - um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta de Tribunal
Superior, na capital de território.¹.
III - Juntas Eleitorais.
IV - Juízes Eleitorais.
Art.13.O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove,
mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.¹.
Art.14.Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º.Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º.Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial de suas funções na Justiça comum
ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com
períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3º.Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir
como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou
ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição.
§ 4º.No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à
primeira investidura.
Art.15.Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
TÍTULO I.
DO TRIBUNAL SUPERIOR.
Art.16.Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:.
I - mediante eleição, pelo voto secreto:.
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.e;.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos.¹.
II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º.Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda
que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver
sido escolhido por último.
§ 2º.A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público
de que seja demissível ad nutum.que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com
subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça
mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Art.17.O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus
membros.¹.
§ 1º.As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º.No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos
seguintes casos:.
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral.
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais.
III - a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
IV -
sempre que entender necessário.
§ 3º.Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhe devem
dar imediato e preciso cumprimento.
Art.18.Exercerá as funções de Procurador-Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral o Procurador-Geral da
República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto geral.
Parágrafo único.O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com
exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art.19.O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em Seção pública, com a presença da maioria de
seus membros.
Parágrafo único.As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da
Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem
anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus
membros.Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Art.20.Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus
membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual
civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Parágrafo único.Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa,
praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art.21.Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções
e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art.22.Compete ao Tribunal Superior:.¹.
I - processar e julgar originalmente:.
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos à
presidência e vice-presidência da República.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes.
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao
Procurador-Geral e aos funcionários de sua Secretaria.
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos
Juízes dos Tribunais Regionais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da
República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais.ou, ainda, o habeas corpus quando houver
perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração.¹.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à
apuração da origem dos seus concursos.
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição
de Presidente e Vice-Presidente da República.
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada.¹.
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não
houverem julgado os feitos a eles distribuídos.
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art.276, inclusive os
que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único.As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art.281.
Art.23.Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:.
I - elaborar o seu Regimento Interno.
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção
dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.
III - conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos.
IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos
Territórios.¹.
VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a
forma desse aumento.
VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, quando não o tiverem sido por lei.
VIII - aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas.
IX - expedir as instruções que julgar conveniente à execução deste
Código.
X - fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede.
XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de
Justiça, nos termos do art.
25.
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com
jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
XIII - autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for
solicitada pelo Tribunal Regional respectivo.
XIV - requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos
Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.¹.
XV - organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência.
XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o
exigir o acúmulo ocasional do serviço
de sua Secretaria.¹.
XVII - publicar um boletim eleitoral.
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Art.24.Compete ao Procurador-Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:.
I - assistir às Seções do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões.
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os efeitos de competência originária do Tribunal.
III - oficiar em todos
os recursos encaminhados ao Tribunal.
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os submetidos à deliberação do Tribunal quando
solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário.
V - defender a jurisdição do Tribunal.
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis
eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
uniforme em todo o país.
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais
Regionais.
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que
designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II.
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS.
Art.25.Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:.
I - mediante eleição, pelo voto secreto:.
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça.e;.
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos.e ¹.
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.¹.
Art.26.O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três
Desembargadores do Tribunal de Justiça.o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça
Eleitoral.¹.
§ 1º.As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter
supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º.No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos
seguintes casos:.
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral.
II - a pedido dos Juízes Eleitorais.
III - a requerimento do partido, deferido pelo Tribunal Regional.IV - sempre que
entender necessário.
Art.27.Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da
República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral
da República.
§ 1º.No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral
da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º.Substituirá o Procurador Regional em suas faltas ou impedimentos o seu substituto legal.
§ 3º.Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as
atribuições do Procurador-Geral.
§ 4º.Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para
auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Publico local, não tendo estes, porém, assento nas
Seções do Tribunal.
Art.28.Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em Seção pública, com a presença da
maioria de seus membros.
§ 1º.No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da
mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§ 2º.Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribuna Superior, qualquer interessado
poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria,
assim como dos Juízes e Escrivães Eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em Regimento.
§ 3º.No caso previsto no parágrafo anterior, será observado o disposto no parágrafo único do art.20.
Art.29.Compete aos Tribunais Regionais:.¹.
I - processar e julgar originariamente:.
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem
como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e das Assembléias
Legislativas.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado.
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários de sua
Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades
que respondam
perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou
concedidos pelos Juízes Eleitorais.ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à
apuração da origem dos seus recursos.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamentos formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.¹.
II - julgar os recursos interpostos:.
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais.
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único.As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art.276.
Art.30.Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:.
I - elaborar o seu Regimento Interno.
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao
Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos.
III - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício
dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-
Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal.
V - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição.¹.
VI - indicar ao Tribunal
Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que as contagens dos votos deva ser feita
pela Mesa Receptora.
VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de
Governador e Vice-Governador, e de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas,
remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus
trabalhos.
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou
partido político.
IX - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de
novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior.
X - aprovar a designação do oficial de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio.
XI - (Revogado).
XII -
requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a
requisição de força federal.¹.
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes
Eleitorais a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães
Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço.
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território,
funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional do serviço de suas
Secretarias.¹.
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais.
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal
Superior.XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição.
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX - suprimir os mapas parciais
de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores,
desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as
seguintes normas:.
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas
parciais de apuração.
b) da decisão do Tribunal Regional, qualquer candidato ou partido político poderá, no prazo de três dias,
recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias.
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição.
d) os boletins e mapas de apuração serão
impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo
Tribunal Superior.
e) O Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração, a fim
de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das
sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
Art.31.Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a
jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO III.
DOS JUÍZES ELEITORAIS.
Art.32.Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na
falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art.95 da Constituição.¹.
Parágrafo único.Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas a que
incumbe o serviço eleitoral.
Art.33.Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal
Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de
organização judiciária local.
Art.34.Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.
Art.35.Compete aos Juízes:.¹.
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional.
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não
esteja atribuída privativamente à instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas
verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a
termo, e determinando as providências que cada caso exigir.
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania
Eleitoral.
VII - (Revogado).
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores.
IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de
eleitor.
X - dividir a Zona em Seções Eleitorais.
XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa
Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação.
XII - ordenar o registro de cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los
ao Tribunal Regional.
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das Seções.
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5
(cinco)
dias de antecedência, os Membros das Mesas Receptoras.
XV - instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções.
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verifiquem nas Mesas
Receptoras.
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.
XVIII - fornecer aos que não votarem por motivo justificado e aos não-alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções legais.
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos
delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob
sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
TÍTULO IV.
DAS JUNTAS ELEITORAIS.
Art.36.Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de
aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão
publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer Partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição
fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:.
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge.
II - os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados.
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo.
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art.37.Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das
garantias do art.95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais.¹.
Parágrafo único.Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o
cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste,
designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art.38.Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores em
número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador
para servir como Secretário em cada Turma.
§ 3º Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da Junta um
escrutinador para Secretário-Geral, competindo-lhe:.
I - lavrar as atas.
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão.
III - totalizar os votos apurados.
Art.39.Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado,
podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada, no prazo de 3 (três) dias.
Art.40.Compete à Junta Eleitoral:.¹.
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.III - expedir os
boletins de apuração mencionados no art.179.
IV - expedir diplomas aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único.Nos Municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será
feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da
eleição.
Art.41.Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras,
compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art.195.
PARTE TERCEIRA.
DO ALISTAMENTO.
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art.42.O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único.Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia
do requerente, e, verificado ter o alistado mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art.43.O alistando apresentará em cartório, ou local previamente designado, requerimento em
fórmula, que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.¹.
Art.44.O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes
documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:.¹.
I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados.¹.
II - certificado de quitação do serviço militar.
III - certidão de idade extraída do registro civil.
IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a dezoito
anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.¹.
Parágrafo único.Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo
oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.
Art.45.O Escrivão, o funcionário ou o Preparador, recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistando date e assine a petição e, em ato contínuo, atestará terem sido a
data e a assinatura lançadas na sua presença.em seguida, tomará a assinatura do requerente na
folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do
documento.¹.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre qualquer outro
requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça
ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz, para
isso, prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão
entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador.A entrega far-se-á ao próprio eleitor,
mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título
cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.O recibo será
obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um
a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o Escrivão, funcionário ou Preparador
se responsáveis, bem como qualquer deles se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não
for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo ou fizerem a pessoa não autorizada por
escrito.¹.>
§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de
alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a
lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em
diligência, contando-se dessa o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo
alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral
dentro de 5 (cinco) dias.>
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso
em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a
qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser
substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art.>293.>
§ 10º No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as
fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.¹.>
§ 11º O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral
depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do art.293.>
§ 12º É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu
título.>
Art.46.As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o
modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.>
§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o
eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de
sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.<
/p>
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada Seção
Eleitoral.remetidas por ocasião das eleições às Mesas Receptoras, serão por estas
encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as
devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde ficarão guardadas.¹.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo:.
I - se se transferir de Zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência.
II - se, até 100 (cem) dias da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência
dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em
que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse
fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título
eleitoral ou de sua folha individual de votação quando neles constar erro evidente, ou indicação de
Seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição
ou transferência.
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na Seção em que deve votar.E,
uma vez datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá, também, de prova de
haver o eleitor votado.¹.
Art.47.As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral,
serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em Cartório pelos
alistandos ou Delegados de partido.
§ 1º Os cartórios de registro civil farão ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos
Delegados de partido, para fins eleitorais.
§ 2º Em cada cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins
eleitorais, datando-o.
§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará,
perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art.293.
Art.48.O empregado, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2
(dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Art.49.Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante preenchimento da fórmula impressa e a aposição do
nome com as letras do referido alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento
especializado de amparo e proteção aos cegos, conhecedor do sistema Braille que subscreverá,
com o escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração, a ser lançada no modelo de
requerimento:." Atestamos que a presente fórmula, bem como a folha individual de votação e vias
do título, foi subscrita pelo próprio, em nossa presença" .
Art.50.O Juiz Eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos
estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente dia e hora para tal fim, podendo
inscrever-se na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do Município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma Seção de
respectiva Zona.
§ 2º Se, no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores
não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não
sejam cegos.
Art.51.(Revogado)
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art.52.No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio
eleitoral até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído
o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com à primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via,
fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do
extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não
houver impugnação.
Art.53.Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá requerer a segunda via ao Juiz
da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento acompanhado de um novo título, assinado pelo eleitor na presença do
Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da Zona do
eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se
confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do
requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o
eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o interessado o
procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
Art.54.O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre
selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da Zona Eleitoral de
inscrição.
Parágrafo único.Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento,
através de selo federal inutilizado nos autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art.55.Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua
transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:.
I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da
data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva.
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada, pela autoridade policial ou
provada por outros meios convincentes.¹.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência.
Art.56.No caso de perda ou extravio do título anterior, declarado esse fato na petição de
transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, registrará, por telegrama, a
confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama,
esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor e, ainda, qual o
número e a data da inscrição respectiva.
§ 2 A informação mencionada no parágrafo anterior suprirá a falta do título extraviado, ou perdido,
para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art.57.O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na
imprensa oficial na capital, e em Cartório nas localidades, podendo os interessados impugná-lo no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido,
devendo o despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que
pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o
pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos
termos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos
parágrafos.
Art.58.Expedido o novo título, o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional
competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a
que se refere o § 1 do art.56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e
requisitará a folha individual de votação.
§ 2º Na nova folha individual de votação, ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que
a inscrição foi obtida por transferência e, de acordo com os elementos constantes do título
primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou.Essa anotação constará, também,
de seu título.¹.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de
votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante
aposição de carimbo a tinta vermelha.
§ 4º No caso de transferência de Município ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o
Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao
novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para
a necessária averbação na ficha do eleitor.
Art.59.Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o
Juiz tomará as seguintes providências:.
I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa, dentro de três dias, da
folha individual de votação ao Juiz requisitante.
II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título.
III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida
anotação na ficha de seus arquivos.
IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio
e, ainda, ao Tribunal Regional se a transferência foi concedida para outro Estado.
Art.60.O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à
que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art.61.Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo
domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a
Justiça Eleitoral, ou, não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz
do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo
se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será
comunicado ao Juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Art.62.(Revogado).
Art.63.(Revogado).
Art.64.(Revogado).
Art.65.(Revogado).
CAPÍTULO IV
DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art.66.É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados:.
I - acompanhar os processos de inscrição.
II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja
exclusão esteja sendo promovida.
III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.
§ 2º Perante os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam
e fiscalizem os seus atos.
§ 3º Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a
requerimento do presidente do Diretório Municipal.
§ 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido
junto a qualquer Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o
Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo
ou Preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art.67.Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos
100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art.68.Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69 (sexagésimo nono)
dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva
Zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que
comunicará incontinente ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital,
imediatamente afixado no lugar próprio do Juízo, e divulgado pela imprensa, onde houver,
declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos
Diretórios Municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do
Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida aos Diretórios
Municipais dos partidos e da publicação da imprensa os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores,
cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados, e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição, transferência ou segunda via proferido após esgotado o
prazo legal sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art.291.
Art.69.Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão
entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único.A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art.70.O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo que estejam concluídos os trabalhos da
sua Junta Eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art.71.São causas de cancelamento:.
I - a infração dos arts.5º e 42.
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos.
III - a pluralidade de inscrição.
IV - o falecimento do eleitor.
V - deixar de votar em 3 ( três) eleições consecutivas
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do
eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer
eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou
definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que
o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o
réu.
§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art.293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis
ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município,
o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção
comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior
e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições
correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Art.72.Durante o processo e até a exclusão, pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único.Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das
decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional
ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art.73.No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por
Delegado de partido.
Art.74.A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art.75.O Tribunal Regional, tomando conhecimento, através de seu fichário, da inscrição do
mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente
para o cancelamento, que de preferência deverá recair:.
I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral.
II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor.
III - naquela cujo título não haja sido utilizado para exercício do voto na última eleição.
IV - na mais antiga.
Art.76.Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por
iniciativa de qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido no
artigo seguinte.
Art.77.O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:.
I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem.
II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão
contestar dentro de 5 (cinco) dias.
III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida.
IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.78.Determinado, por sentença, o cancelamento, o Cartório tomará as seguintes providências:.
I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para
anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento.
II - registrará a ocorrência na coluna de observações do livro de inscrição.
III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte.
IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos.
V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art.79.No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as
formalidades previstas nos incisos II e III do art.77.
Art.80.Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal
Regional, interposto pelo excluendo ou por Delegado de partido.
Art.81.Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua
qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art.82.O sufrágio é universal e direto.o voto, obrigatório e secreto.
Art.83.Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o
princípio majoritário.¹.
Art.84.A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais
obedecerá ao princípio da representação proporcional, na forma desta Lei.¹.
Art.85.A eleição para Deputados Federais, Senadores e Suplentes, Presidente e
Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á
simultaneamente em todo país.¹.
Art.86.Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país.nas eleições federais e
estaduais, o Estado.e nas municipais, o respectivo Município.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art.87.Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único.Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da
eleição.
Art.88.Não é permitido registro de candidato, embora para cargos diferentes, por mais de uma
circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único.Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o candidato deverá ser filiado
ao partido na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos
estatutos.¹.
Art.89.Serão registrados:.
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e
Vice-Governador e Deputado Estadual.
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art.90.Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente
registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art.91.O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador
ou Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a
indicação de aliança de partidos.¹.
§ 1º O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário.¹.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado com o do suplente.¹.
Art.92.Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar
candidatos até o seguinte limite:.
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas - o número de lugares a
preencher mais a metade, completada a fração.¹.
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.¹.
Art.93.O prazo para entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme ocaso, de
requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito
horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos
devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até
dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do
Tribunal.
Art.94.O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento
autêntico, inclusive telegrama, de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura
reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:.
I - com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual
deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral.
II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião.
III - com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que o
registrando é eleitor.
IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente,
Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito.¹.
V - com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato
está no gozo dos direitos políticos (arts.132, III, e 135 da Constituição Federal).¹.
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o
registro.
Art.95.O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que
a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.¹.
Art.96.Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte ou seja
adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no art.141, parágrafo
13, da Constituição Federal.¹.
Art.97.Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no
caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos
interessados.
§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em Cartório, no local de
costume, nas demais Zonas.
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação
do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.¹.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade
do candidato ou na incidência deste art.96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo
prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias,
para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do§1.¹.
Art.98.Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:.
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo.¹.
II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo,
será afastado, temporariamente do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse
particular.¹.
III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a
reserva ou reformado.
Parágrafo único.O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo
comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo
igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art.99.Nas eleições majoritárias, poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição
candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito
até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art.94.¹.
Parágrafo único.A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido,
podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.¹.
Art.100.Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6
(seis) meses antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em Seção realizada com a
presença dos Delegados de partido, uma série de números a partir de 100 (cem).¹.
§ 1º A Seção a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos partidos com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada
Estado e Município, os números que devam corresponder a cada candidato.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a
cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser
sorteada a partir da unidade, para que o primeiro candidato do primeiro partido corresponda o
número 101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de
1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4
(quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a
2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo partido.
§ 5º Na mesma Seção, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos
Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos
parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números
de 4 (quatro) algarismos.
Art.101.Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento
do registro do seu nome.¹.
§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao
partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o
nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo
pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.¹.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60
(sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo.se o registro do
novo candidato estiver deferido até 30 (trinta ) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas
cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato
os votos dados ao anteriormente registrado.¹.
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua
inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior,
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será
atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas
respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e
indicações se processarão pelas Comissões Executivas.¹.
Art.102.Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos
Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único.Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros
efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art.103.O sigilo do voto é assegurado mediante as seguinte providências:.
I - o uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só feito de assinalar na cédula o candidato
de sua escolha e, em seguida, fechá-la.
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas.
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para
que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art.104.As células oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça
Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente.A impressão será
em tinta preta, com tipos uniformes de letras.¹.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada
por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência
presidida pelo Juiz ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e Delegados de
partidos.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia
em que for deferido o último pedido de registro, devendo os Delegados de partido ser intimados
por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá afigurar
na cédula na seguinte ordem:.
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar.
II - se forem 3 (três), em segundo lugar.
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar.
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará
em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula conterá espaço para que o
eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo
do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art.105.Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos
comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.¹.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá ã Convenção Regional de cada partido, quando se
tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção
Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovado mediante a
votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na
mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
§ 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em
conjunto pela coligação.
Art.106.Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo
de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a
meio, equivalente a um se superior.
Parágrafo único.Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente
eleitoral.
Art.107.Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo
quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração.
Art.108.Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Art.109.Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das seguintes regras:.
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele
obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a
ordem de votação nominal dos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente
eleitoral.
Art.110.Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art.111.Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos,
até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Art.112.Considerar-se-ão Suplentes da representação partidária:.¹.
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos.
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente de idade.
Art.113.Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se
faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.¹.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art.114.Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem
inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos
títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único.Será punido nos termos do art.293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o
Preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela
não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
Art.115.Os Juízes Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional,
até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art.116.A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em
obediência ao disposto no art.250, § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes
afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a
que pertencem, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a
Deputado e a Vereador.¹.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art.117.As Seções Eleitorais, organizadas à medida que forem sendo deferidos os pedidos de
inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas
demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.¹.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que
sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o
exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.¹.
§ 2º Se, em Seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido,
este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art.118.Os Juízes Eleitorais organizarão relação de eleitores de cada Seção, a qual será
remetida aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art.119.A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art.120.Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários,
dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição,
em audiência pública, anunciada pelo menos com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:.
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem
assim o cônjuge.
II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva.
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de
confiança do Executivo:.
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre
estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório,
as nomeações que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa publicação, para constituírem
as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre
apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da
nomeação, salvo se sobrevindos depois dessa prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no §
1º incorrem na pena estabelecida pelo art.310.
Art.121.Da nomeação da Mesa Receptora qualquer partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no
prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3
(três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I do § 1º do
art.120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, o prazo para reclamação
será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados.Se resultar de qualquer das
proibições dos nº II, III e IV, e em virtude do fato superveniente, o prazo se contará do ato da
nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob
esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art.122.Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o processo de eleição, em reuniões para
esse fim convocadas com a necessária antecedência.
Art.123.Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata de eleição.
§ 1º O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo
força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários, pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro
desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2º Não comparecendo o Presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o
Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, um dos Secretários ou o
suplente.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre
os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art.120, os que forem necessários
para completar a Mesa.
Art.124.O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local em dia e hora determinados
para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias
após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) salário mínimo vigente na Zona
Eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o
arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a multa será
arbitrada e cobrada na forma prevista no art.367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze)
dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de
funcionar por culpa dos faltosos.
§ 4º Será também aplicada em dobro, observado o disposto nos §, § 1º e 2º a pena ao membro da
Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, apresentada ao Juiz
até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art.125Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo Juiz,
recolhendo-se os seus votos à urna da Seção em que deveriam votar, a qual será transportada
para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da Seção a que
pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a
urna.
§ 2º O transporte da urna e dos documentos da Seção será providenciado pelo Presidente da
Mesa, Mesário ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele designar
para esse fim, acompanhando-a os Fiscais que o desejarem.
Art.126.Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as Mesas de um
Município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo,
instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos
responsáveis.
Parágrafo único.Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para
se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.127.Compete ao Presidente da Mesa Receptora.e, em sua falta, a quem o substituir:.
I - receber os votos dos eleitores,
II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária.
IV - comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução
deste dependerem.>
V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos
votos.
VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções do
Tribunal Superior Eleitoral:.
VII - assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações.
VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo
a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se
poderão mais distribuir.
IX - anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.>
Art.128.Compete aos Secretários:.
I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a
respectiva ordem numérica.>
II - lavrar a ata da eleição.
III - cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas em instruções.>
Parágrafo único.As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e as
constantes dos nº II e III pelo outro.
Art.129.Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela
preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando
imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.>
Parágrafo único.O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis
ou nos edifícios onde funcionarem Mesas Receptoras incorrerá nas penas do art.297.
Art.130.Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos, os membros das Mesas
Receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio
estabelecimento.¹.>
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art.131.Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais
junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada partido poderá nomear 2
(dois) Delegados junto a cada uma delas.>
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz
Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos para os Fiscais deverão ser visadas pelo Juiz
Eleitoral.>
§ 4º Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente
com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as
inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as
credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de partido, para os
fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do
visto do Juiz Eleitoral.<
/p>
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na
forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não
ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art.132.Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e
fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os
Delegados e os Fiscais do partido.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art.133.Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72
(setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:.
I - relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, por todo ou em parte, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto
das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de
candidatos a eleições proporcionais.¹.
III - as folhas individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas.¹.
IV - uma folha de votação para os eleitores de outras Seções devidamente rubricada.
V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte.
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida.
VII - cédulas oficiais.
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição.
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores.
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários ao trabalho.
XI - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos.
XII - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora.
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna.
XIV - um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada.
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento
da Mesa.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio
acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o
recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do
pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos Fiscais e
Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias.fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta
Eleitoral, e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a
urna.
Art.134.Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas
urnas de lona.¹.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art.135.Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60
(sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a Seção com a numeração ordinal e local em que deverá
funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização
pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem
aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do Diretório
de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e
parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade
rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art.312,
em caso de infringência.70¹.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla
divulgação da localização das Seções.
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral
dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e
oito horas.
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de
três dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no
processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
Art.136.Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos
de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50
(cinqüenta) eleitores.71¹.
Parágrafo único.A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação
coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor.o mesmo critério será adotado
para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.¹.
Art.137.Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos
chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles,
utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.
Art.138.No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público.ao lado
haverá uma cabina indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam
assinalar a sua preferência na cédula.¹.
Parágrafo único.O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as
necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art.139.Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos
eleitorais.
Art.140.Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, os
candidatos, um Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o
eleitor.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do
recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando
qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu
funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
Art.141.A força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art.142.No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os
Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido
pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de
partido.
Art.143.Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências, declarará o Presidente iniciados os trabalhos,
procedendo-se, em seguida, à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que
tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento de abertura dos
trabalhos, ou no encerramento da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral
da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres
grávidas.
Art.144.O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art.
153, às 17 (dezessete) horas.
Art.145.O Presidente, Mesários, Secretários, Suplentes e os Delegados e Fiscais de partido
votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais, desde que a
credencial esteja visada na forma do art.131, § 3º.quando eleitores de outras Seções, seus votos
serão tomados em separado.¹.
Parágrafo único.Com as cautelas constantes do art.147, § 2º, poderão ainda votar fora da
respectiva Seção:.¹.
I - o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais,
nas quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor.
II - O Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do país, nas
eleições presidenciais.em qualquer Seção do Estado em que for eleitor, nas eleições para
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do
Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
III - Os candidatos à Presidência da República, em qualquer Seção Eleitoral do país, nas eleições
presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito
estadual.
IV - Os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em
qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual.em qualquer Seção do
Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais.
V - Os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em
qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual.
VI - Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer Seção de Município que
representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas
somente poderão votar se inscritos no Município.
VII - Os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de Município, desde
que deles sejam eleitores.
VIII - Os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito,
poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que
estiveram servindo.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art.146.Observar-se-á na votação o seguinte:.
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma
senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar, pela relação dos
eleitores da Seção, que o seu nome consta da respectiva pasta.
II - no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta,
número esse que constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa Receptora.
III - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor
apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de
partido, entregando, no mesmo ato, a senha.
IV - Pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou Mesário, localizará a folha
individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por
Fiscal ou Delegado de partido.
V - Achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do
eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de
votação.em seguida, entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e
numerada de acordo com as instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de
dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida.¹.
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde
que se inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação seja.
nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão, que obterá posteriormente, no
Juízo competente.
VII - no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será
o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o
portador é inscrito na Seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida
sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois).Como ato preliminar da apuração do voto,
averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à
Seção.¹.
VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral apurará a causa da
omissão.Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a
multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a suspensão de até 30 (trinta) dias.
IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os
candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas:.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero
correspondente ao candidato majoritário de sua preferência.
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições
proporcionais.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretende votar só na legenda.¹.
X - ao sair da cabina, o eleitor depositará na urna a cédula.
XI - ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à
Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída.
XII - se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e
a trazer seu voto na cédula que recebeu.se não quiser tornar à cabina, ser-lhe-á recusado o
direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua
disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada.
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula
se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por
imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá
pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será
imediatamente inutilizada.
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois
de datá-lo e assiná-lo.em seguida rubricará, no próprio, a folha individual de votação.¹.
Art.147.O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido
a votar.Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta
desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação,
confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na
ata a dúvida suscitada.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais,
Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de
ser o mesmo admitido a votar.
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as
seguintes providências:.
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte:." Impugnado por F" .
II - entregará ao leitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela
coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer
outro documento oferecido pelo impugnante.¹.
III - determinará ao leitor que feche a sobrecarga branca e a deposite na urna.
IV - anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo
anterior.¹.
Art.148.O leitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art.145 e seus
parágrafos.
§ 2º Aos eleitores mencionados no art.145 não será permitido votar sem a exibição do título, e
nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre
anotadas na coluna própria as Seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o
nome figura na relação enviada à Seção, e, quando se tratar de Fiscal de partido, se a credencial
está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
Art.149.Não será admitido recurso contra a votação se não tiver havido impugnação perante a
Mesa Receptora, no ato de votação, contra as nulidades argüidas.
Art.150.O eleitor cego poderá:.
I - assinalar a folha individual de votação em letras de alfabeto comum ou do sistema Braille.
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema.
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que
lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art.151.(Revogado).
Art.152.Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do
Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.153.Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que
sejam admitidos a votar.
Parágrafo único.A votação continuará em ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao
eleitor, logo que tenha votado.
Art.154.Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as
seguintes providências.
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de
papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente, pelos Fiscais
presentes.separará todas as folhas de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará
constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada,
por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura.
II - encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também
assinada pelos Fiscais.
III - mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido
pela Justiça Eleitoral, para que constem:.
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente.
b) as substituições e nomeações feitas.
c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação.
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação.
e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram e o número dos
que deixaram de comparecer.
f) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções que hajam votado e cujos votos hajam
sido recolhidos ao invólucro especial.
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram.
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos Fiscais, assim como as decisões sobre
eles proferidas, tudo em seu inteiro teor.
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção.
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes na folha de votação e na
ata, ou a declaração de não existirem.
IV - mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento,
prosseguir a ata em outra folha, devidamente rubricada por ele, Mesários e Fiscais que o
desejarem, mencionando esse fato na própria ata.
V - assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretários e Fiscais que o quiserem.
VI - entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência do
correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e
expedição, sob recibo em triplicata com a indicação da hora, devendo aqueles documentos ser
encerrados em sobrecarta rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem.
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição,
o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral.
VIII - enviará, em sobrecarta fechada, uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra
ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal, e nas capitais dos Estados, poderão os Tribunais Regionais determinar
normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar
violação ou extravio.
Art.155.O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências
necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até a entrega à Justiça
Eleitoral.
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada
pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art.156.Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é
obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a
comunicar ao Tribunal Regional e aos Delegados de Partido perante ele credenciados o número
de eleitores que votaram em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total
de votantes da Zona.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art.154, o Juiz Eleitoral, assim que receba
o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante deste artigo.
§ 2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados, de que o Juiz Eleitoral
guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido poderá obter, por certidão, o teor da
comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou procrastinar
a sua entrega ao requerente.
Art.157.(Revogado).
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art.158.A apuração compete:.
I - às Juntas Eleitorais, quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição.
II - aos Tribunais Regionais, a referente às eleições para Governador, Vice-Governador, Senador,
Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas Juntas
Eleitorais.¹.
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República,
pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.159.A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá
terminar dentro de 10 (dez) dias.¹.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias
feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser
imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias
necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.
§ 3º Esgotados o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo
hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na
apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional todo o material
relativo à votação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a
apuração.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos
fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos, aplicada pelo
Tribunal Regional.
Art.160.Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá
subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum de seus
componentes.
Parágrafo único.As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de
votos dos membros da Junta.
Art.161.Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem
na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais
para cada Turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.
Art.162.Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no
decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art.163.Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único.Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de
apuração serão recolhidas à urna, e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art.164.É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou
desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo
será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados
através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a
multa.
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo
Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art.165.Antes de abrir cada urna, a Junta verificará:.
I - se há indício de violação da urna.
II - se a Mesa Receptora se constituiu legalmente.
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas.
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada
antes das 17 (dezessete) horas.
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
VI - se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art.135.
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais.
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento sem ser o seu voto tomado em separado.
IX - se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamentes admitidos.
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina o nº VI do art.
154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua
falta.
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:.
I - antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e
examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público.
II - se o perito concluir pela existência de violação e seu parecer for aceito pela Junta, o
Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei.
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação,
far-se-á a apuração.
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta
decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal
Regional.
V - não poderão servir de peritos os referidos no art.36, § 3º, nº I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a
abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a
apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos nºs VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à
apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade
da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos
legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-o com cópia da sua decisão, ao Tribunal
Regional.
Art.166.Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de
votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude anulará a votação, fará a apuração
em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art.167.Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta, inicialmente:.
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores
que não podiam votar.
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Art.168.As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de
votação e na ata de eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura
das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art.169.À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de
partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela
Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá
ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que
se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida.se interpostos
verbalmente, constará, também, da certidão o trecho correspondente do boletim.
Art.170.As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão
resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a
existente no anverso.se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na
respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.
Art.171.Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a
Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.
Art.172.Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou
de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro
lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e
pelos Delegados de partido que o desejarem.
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art.173.Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único.Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal
Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.¹.
Art.174.As cédulas oficiais, à medida que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em
voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será
aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "
Em branco" , além da rubrica do Presidente da Turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art.
345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no §
1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Art.175.Serão nulas as cédulas:.
I - que não corresponderem ao modelo oficial.
II - que não estiverem devidamente autenticadas.
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:.
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo.
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:.
I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente
para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar
a legenda.
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo pertencentes a
partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos
diferentes.
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que se possa
identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à
mesma eleição.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados para candidatos inelegíveis ou não
registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de
cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato
alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido
feito seu registro.
Art.176.Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:.
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência.
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato de um mesmo partido.
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido.
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente
para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.
Art.177.Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional,
observar-se-ão ainda as seguintes normas:.
I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja
possível a identificação do candidato.
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma
legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a
legenda a que pertence.
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido,
contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito.
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da
cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo
nome ou número foi escrito.
V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o
candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
Art.178.O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao
candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador,
Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou
suplente.¹.
Art.179.Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:.
I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada.
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o
número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária,
os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração serão assinados pelo
Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, podendo, porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal
Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta,
em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido por intermédio do
Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo menos de
um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado ao Tribunal
Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos
mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo art.200,
quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da
Comissão tiver conhecimento da incidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentando o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias,
os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma
urna, revestidos das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com
o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal
Regional, em Seção.
§ 9º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art.313.
Art.180.O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições
municipais, observadas somente as seguintes alterações:.
I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os
resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados, da data em que
começará a correr esse prazo.
II - apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo
proceder à recontagem a própria Junta.>
Art.181.Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá
ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de
cada urna.
Parágrafo único.Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já
apuradas para recontagem de votos.
Art.182.Os títulos dos eleitores estranhos à Seção serão separados para remessa, depois de
terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles mencionados, a fim de que seja
anotado na folha individual de votação o voto dado em outra Seção.
Parágrafo único.Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual, se
verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos, e o Juiz
determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
Art.183.Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas
à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em
julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único.O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto,
constitui o crime eleitoral previsto no art.314.>
Art.184.Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro
horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos
documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão
consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato, e os votos não apurados com
a declaração dos motivos por que não o foram.
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta,
Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e
segura a chegada ao destino.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele
estabelecido, os membros da Junta serão sujeitos à multa correspondente à metade do salário
mínimo regional por dia de retardamento.>
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste
artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral
mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal
Regional a competência para decidir sobre os mesmos.
Art.185.Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos
nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as
cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e
em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da
incineração.
Art.186.Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas
as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total de votos apurados, inclusive
os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.>
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às
eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:.
I - as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma.
II - as Seções anuladas, e os motivos por que foram e o número de votos não apurados.>
III - as Seções onde não houve eleições e os motivos.
IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos.
V - a votação de cada legenda na eleição para Vereador.>
VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários.
VII - a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada na ordem da votação
recebida.
VIII - a votação dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação
recebida.>
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao
Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art.187.Verificando a Junta Apuradora que os votos poderão alterar a representação de qualquer
partido ou classificação de candidato eleito, pelo princípio majoritário, nas leis municipais, fará
imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a
renovação da votação naquelas Seções.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art.201.>
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz
Eleitoral e apuradas pela própria Junta, que, considerando os anteriores e os novos resultados,
confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas
somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional,
a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.<
/p>
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art.188.O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas
Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções em que esse
sistema deva ser adotado.
Art.189.Os Mesários das Seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados
escrutinadores da Junta.
Art.190.Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar
suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa,
em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas em que a
contagem não foi autorizada.
Art.191.Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas
alíneas II, III, IV e V do art.154.
Art.192.Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros,
Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas
oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas
na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem de votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que
as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão
fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII
do art.154.
Art.193.Havendo coincidências entre o número de cédulas e o de votantes, deverá a Mesa,
inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com
as demais.
§ 1º Em seguida, proceder-se-á à abertura da cédulas e contagem dos votos, observando-se o
disposto nos arts.169 e seguintes, no que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com o modelo
aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas,
figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais
de partido.
Art.194.Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa, Fiscais e
Delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada,
lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários, mediante
recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e
demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para seu
recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da
eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art.195.Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:.
I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção.
II - rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está
aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado.
III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não permitir o
fechamento dos resultados.
IV - proceder à apuração, se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal, Delegado,
candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado da contagem dos votos.
V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição.
VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art.196.De acordo com as instruções recebidas, a Junta Apuradora poderá reunir os membros
das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia
seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma
estabelecida nos arts.159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único.Nesse caso, cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a
apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da
Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.197.Na apuração, compete ao Tribunal Regional:.
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e
estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso.
II - verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco.
III - determinar os quocientes eleitorais e partidários, bem como a distribuição dos sobras.
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas.
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.
Art.198.A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os
primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados,
domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta)
dias depois da eleição.
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior
poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
Art.199.Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus
membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de Secretário e,
para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada Seção da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos
trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou
recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas
gerais da apuração e um relatório, que mencione:.
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição.
II - as Seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada urna.
III - as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não
apurados.
IV - as Seções onde não houve eleição e os motivos.
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os
recursos que tenham sido interpostos.
VI - a votação de cada partido.
VII - a votação de cada candidato.
VIII - o quociente eleitoral.
IX - os quocientes partidários.
X - a distribuição das sobras.
Art.200.O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de
3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também
os documentos em que ele se baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2
(dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 (três)
dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar
procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e em 3 (três) dias
improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora
e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da
decisão.
Art.201.De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte,
para o conhecimento do total dos votos apurados e, em seguida, se verificar que os votos das
Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a
representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário,
ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único.As novas eleições obedecerão às seguintes normas:.
I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15
(quinze) dias, no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso
contra a anulação das Seções:.
II - somente serão admitidos a votar os eleitores da Seção, que hajam comparecido à eleição
anulada, e os de outras Seções que ali houverem votado.
III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento do eleitores às urnas, no de
encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora
e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da Seção e somente estes.
IV - nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa
Receptora.se houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
designará os Juízes-Presidentes das respectivas Mesas Receptoras.
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os Mesários
e Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias,
salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do art.135.
VI - as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
Art.202.Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e
da qual constarão:.
I - as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma.
II - as Seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados.
III - as Seções onde não tenha havido eleição e os motivos.
IV - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas.
V - as Seções em que se vai realizar ou renovar a eleição.
VI - a votação obtida pelos partidos.
VII - o quociente eleitoral e o partido.
VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente de votos.
IX - os nomes dos eleitos.
X - os nomes dos Suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma Seção, o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos Suplentes e
marcará a data para a expedição solene dos diplomas em Seção pública, salvo quanto a
Governador e Vice-Governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13.¹.
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de Senador considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do
Governador e do Senador com os quais se candidatarem.¹.
§ 3º Os candidatos a Governador e Vice-Governador somente serão diplomados depois de
realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.¹.
§ 4º Um traslado da ata da Seção, autenticado com a assinatura de todos os membros do
Tribunal que assinaram a ata original, será remetido ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos
Deputados e Assembléia Legislativa.
Art.203.Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de
apuração, fazendo, tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais
referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os
resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, acompanhados
de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art.204.O Tribunal Regional, julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos
resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único.Ocorrendo essa hipótese, serão observadas as seguintes regras:.
I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição, aos Juízes
Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior.
II - iniciada a apuração, os Juízes Eleitorais remeterão ao Tribunal Regional diariamente, sob
registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia.
III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que Seções
correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona.
IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o
Juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre parênteses, apenas este
esclarecimento:." Houve recurso" .
V - a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e
candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo que dela ficarão fazendo
parte integrante.
VI - cópia autêntica da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao
Tribunal Regional na forma prevista no art.184.
VII - a Comissão Apuradora, à medida que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos,
aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a
cada Zona.
VIII - no caso de extravio de mapa, o Juiz Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à
vista dos Delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados
constantes do boletim de apuração, que deverá ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art.205.O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e Vice-Presidente
da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado.
Art.206.Antes da realização da eleição, o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o
Relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da
eleição referentes ao respectivo grupo.
Art.207.Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das
decisões dos Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu
relatório, com as conclusões seguintes:.
I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado.
II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados.
III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos.
IV - a votação de cada candidato.
V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos
recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior com as respectivas decisões e
indicações das implicações sobre os resultados.
Art.208.O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois
dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os
documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no
prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único.Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao Relator, que, dentro de 2 (dois)
dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art.209.Na Seção designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro
processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15
(quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o
acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apuração
parcial das Seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva
circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto
do Relator, ser publicado na Secretaria.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação,
impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo decorrente da própria sentença.
Art.210.Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha
de apuração final levantada pela Secretaria serão autuados e distribuídos a um Relator-Geral,
designado pelo Presidente.
Parágrafo único.Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o Relator, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo,
mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com o nome
dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
Art.211.Aprovada em Seção especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos
candidatos, proclamando, a seguir, eleito Presidente da República o candidato mais votado que
tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se
candidatar.
§ 2º Na mesma Seção o Presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição
solene dos diplomas em Seção pública.
Art.212.Verificando que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram
impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o
Tribunal Superior a realização de novas eleições.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar
no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do
despacho, devendo ser observado o disposto nos nº II a VI do parágrafo único do art.201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República somente serão diplomados
depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art.213.Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após
haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á
em Seção pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito
se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.¹.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta)
dias depois, a eleição em todo o país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos
registros estarão automaticamente revalidados.¹.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto
registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.¹.
Art.214.O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março,
em Seção do Congresso Nacional.87
Parágrafo único.No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze)
dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém o mandato a 15
(quinze) de março do quarto ano.¹.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art.215.Os candidatos eleitos, assim como os Suplentes, receberão diploma assinado pelo
Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único.Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a
qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e,
facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art.216.Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do
diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art.217.Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverão a apuração anterior,
confirmando ou invalidando os diplomas que houverem expedido.
Parágrafo único.No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de
candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior para confirmação ou
invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art.261.
Art.218.O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo
comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para
os fins do art.98
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art.219.Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se
dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único.A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa
nem a ela aproveitar.
Art.220.É nula a votação:.
I - quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra
da lei.
II - quando efetuada em folhas de votação falsas.
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
horas.
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.
135.
Parágrafo único.A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos
seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que seja consenso das
partes.
Art.221.É anulável a votação:.
I - quando houver extravio de documento reputado essencial.
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de
protesto interposto, por escrito, no momento.
III - quando votar, sem as cautelas do art.147, § 2º.
a) o eleitor excluído por sentença não cumprida na ocasião da remessa das folhas individuais de
votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido.
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art.145.
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art.222.É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios
de que trata o art.237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados
por lei.
Art.223.A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida de
sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição, se basear em motivo
superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na
primeira oportunidade que para tanto se apresente .
§ 2º Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se
tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser
conhecida em recurso interposto fora do prazo.Perdido o prazo numa fase própria, só em outra
que se apresentar poderá ser argüida.
Art.224.Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de
20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste
artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que
providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o Ministro Público promoverá,
imediatamente, a punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO DO EXTERIOR
Art.225.Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor que
se encontrar no exterior.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas Seções Eleitorais, nas sedes das embaixadas e
consulados-gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais Seções, poderá ser utilizado local em que funcione
serviço do Governo brasileiro.
Art.226.Para que se organize uma Seção Eleitoral no exterior, é necessário que na circunscrição
sob a jurisdição da missão diplomática ou do consulado-geral haja um mínimo de 30 (trinta)
eleitores inscritos.
Parágrafo único.Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior,
os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima desde que localizada no mesmo
país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
Art.227.As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal
mediante proposta dos chefes de missão e cônsules-gerais, que ficarão investidos, no que for
aplicável, das funções administrativas de Juiz Eleitoral.
Parágrafo único.Será aplicável às Mesas Receptoras o processo de composição e fiscalização
partidária vigente para as que funcionem no território nacional.
Art.228.Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição, todos os brasileiros eleitores
residentes no estrangeiro comunicarão à sede da missão diplomática ou ao consulado-geral em
carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão
organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição, só serão admitidos a votar os que constarem da folha de votação e os
passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede
das Seções Eleitorais.
Art.229.Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules-gerais às sedes das
missões diplomáticas.Essas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações
Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem
competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único.Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.
Art.230.Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela Mesa
Receptora.
Parágrafo único.A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a
comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua Zona.
Art.231.Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer fica sujeito, além das penalidades
previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer
documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Art.232.Todo processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal
Regional do Distrito Federal.
Art.233.O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as
instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art.234.Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art.235.O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a
cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência,
moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único.A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas)
horas antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art.236.Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas
depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas
funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.da mesma garantia
gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz
competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade
do coator.
Art.237.A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.¹.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a
nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de
economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do
poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de
partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhe for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de março de
1952.¹.
Art.238.É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que
funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art.141.
Art.239.Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias
anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos
registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Art.240.A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva
escolha pela Convenção.
Parágrafo único.É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas
depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou
reuniões públicas.
Art.241.Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos Partidos e por eles
paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Art.242.A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais
ou passionais.
Art.243.Não será tolerada propaganda:.
I - de guerra, de processos violentos para submeter o regime, a ordem política e social ou de
preconceitos de raça ou de classe.
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as
classes e instituições civis.
III - de incitamento de atentado contra pessoas ou bens.
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza.
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos.
VII - por meio de impressos ou de objetos que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir
com moeda.
VIII - que prejudica a higiene ou a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra
qualquer restrição de direito.
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação
penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil, a reparação do dano moral, respondendo por
este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os
arts.81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.¹.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da
imprensa, rádio, televisão, ou auto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts.90 a 96 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962.¹.
Art.244.É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de
licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:.
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma
que melhor lhes parecer.
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses
que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim
como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da
legislação comum.
Parágrafo único.Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 metros:.
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais.
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais.
III - dos Tribunais Judiciais.
IV - dos hospitais e casas de saúde.
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art.245.A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto,
não depende de licença da polícia.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de
comício, na forma do disposto no art.3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser
feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização.¹.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível
ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de
outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com
antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses
casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo
que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos
comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
Art.246.A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou
painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para
utilização de todos os partidos em igualdade de condições.¹.
Art.247.É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes
colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas,
inclusive rodovias.¹.
Art.248.Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem utilizar, alterar ou perturbar os
meios lícitos nela empregados.
Art.249.O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser
exercido em benefício da ordem pública.
Art.250.Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita,
através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da
União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e
permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:.¹.
I - as emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, 2 (duas)
horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas.
II - os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do
candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda
anunciar o horário e o local dos comícios.
III - o horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente
anunciado.
IV - o horário destinado a cada partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e,
nos Municípios onde houver sublegendas, entre estas.¹.
V - o horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro
partido.
VI - a propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas
emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo Município,
vedada a retransmissão em rede.
§ 1º O Diretório Regional de cada partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de
três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas
jurisdições.
§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da
Justiça Eleitoral, até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos
quarenta e cinco dias que precederem ao pleito.¹.
Art.251.No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer
contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer
dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art.252.(Revogado)
Art.253.(Revogado)
Art.254.(Revogado)
Art.255.Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de
resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.¹.
Art.256.As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos
partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede dos Diretórios, devidamente registrados,
telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas
devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
no parágrafo anterior, fixando as condições a serem observadas.
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.257.Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único.A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.
Art.258.Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias
da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art.259.São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando neste se discutir
matéria constitucional.
Parágrafo único.O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto
fora do prazo.Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser
interposto.
Art.260.A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior
prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.
Art.261.Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente
ao registro de candidatos, interposto para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais,
e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que
derem entrada nas respectivas Secretarias.>
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se todos,
inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles
julgados seguidamente, em uma ou mais Seções.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de
uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo Município ou Estado derem entrada em datas diversas, sendo
julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou Presidente do Tribunal Regional aguardará a
comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar
em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância
superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais
os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver processo pendente de decisão em outra
instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse
julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal
Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art.262.O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:.>
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional.
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou
partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob
determinada legenda.
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na
hipótese do art.222.>
Art.263.No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de
direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços
dos membros do Tribunal.
Art.264.Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias,
recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art.265.Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para
o Tribunal Regional.
Parágrafo único.Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida
pelos arts.169 e seguintes.>
Art.266.O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos
fundamentos.
Parágrafo único.Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art.
237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei,
dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a ela
conducentes.
Art.267.Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição,
oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.>
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da
Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão, independente
de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação
se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas Zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48
(quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.>
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e
oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos
em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de
retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer
suba o recurso como se por ele interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.268.No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser
oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art.270.>
Art.269.Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem
rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de
qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional,
que deverá emitir parecer em 5 (cinco) dias.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a
inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na
assentada do julgamento.
Art.270.Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art.237, ou
emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova
indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em
24 (vinte e quatro) horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.>
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as
perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorrerem
ao pleito e representantes do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, presentes à primeira Seção do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a
Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por 24 (vinte e quatro) horas,
seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator.<
/p>
Art.271.O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para,
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo
Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade, como revisor, o qual deverá devolvê-lo
em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente
julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo
Relator ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências
determinadas pelo Regimento do Tribunal.
Art.272.Na Seção do julgamento, uma vez feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes
poderá, no prazo improrrogável de 10 minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único.Quando se tratar de julgamentos de recursos contra a expedição de diploma,
cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art.273.Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o Relator designado para redigir o
acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico,
serão Juntas ao processo as notas respectivas.
Art.274.O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua
conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas
pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se
fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art.275.São admissíveis embargos de declaração:.
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição.
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em
petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou
omisso.
§ 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira Seção seguinte,
proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos,
salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Art.276.As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:.¹.
I - especial:.
a) quando forem proferidas contra expressa disposição da lei.
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.
II - ordinário:.
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.¹.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão
nos casos dos nos I, letras a e b, e II, letra b, e da Seção da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a
interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da Seção em que, feita a apuração das
Seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
Art.277.Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na
própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas
razões.
Parágrafo único.Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art.278.Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 1º O Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos,
proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo,
apresente as suas razões.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal
Superior.
Art.279.Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias,
agravo de instrumento.
§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:.
I - a exposição do fato e do direito.
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladas.
§ 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos
autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não
indicadas pelas partes.
§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora
do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o
Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo
vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art.367.
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado
com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas
partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art.280.Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts.268, 269, 270, 271 (caput),
272, 273, 274 e 275.
Art.281.São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade
de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no
prazo de 3 (três) dias.¹.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao
Presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não
o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias,
apresente as suas razões.
§ 3º Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art.282.Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de
instrumento, observado o disposto no art.279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere
o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.283.Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:.
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas
Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral.
II - os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral.
III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras.
IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente
artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art.284.Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15
(quinze) dias para a pena de detenção e de 1 (um) ano para a de reclusão.
Art.285.Quando a lei determina a agravação ou a atenuação da pena sem mencionar o quantum,
deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art.286.A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro,
que é fixada em dias-multa.Seu montante é, no mínimo 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300
(trezentos) dias-multa.
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em
conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário
mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico
(caput), se o Juiz considerar que, em virtude de situação econômica do condenado, é ineficaz a
cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
Art.287.Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art.288.Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão,
aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele
contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art.289.Inscrever-se, fraudulentamente, eleitor:.
Pena - reclusão de 5 (cinco) anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art.290.Induzir alguém a se inscrever com infração de qualquer dispositivo deste Código:.
Pena - reclusão até 2 (dois) anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art.291.Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição do alistando:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art.292.Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:.
Pena - pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.293.Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:.
Pena - detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 (trinta)a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.294.(Revogado).
Art.295.Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:.
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.296.Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:.
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art.297.Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Art.298.Prender ou deter eleitor, membro de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou
candidato, com violação do disposto no art.236:.
Pena - reclusão até quatro anos.
Art.299.Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou
qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer obtenção, ainda que
a oferta não seja aceita:.
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art.300.Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em
determinado candidato ou partido:.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Parágrafo único.Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art.301.Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votas, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:.
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art.302.Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do
voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento
e transporte coletivo:.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos)
dias-multa.
Art.303.Majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais
como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria
eleitoral:.100
Pena - pagamento de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art.304.Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento normalmente
a todos, de utilidade, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos
a determinado partido ou candidato:.¹.
Pena - pagamento de 250 (duzentos e cinqüenta) a 300 (trezentos) dias-multa.
Art.305.Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu
funcionamento sob qualquer pretexto:.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art.306.Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:.
Pena - pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
Art.307.Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinada ou por qualquer forma marcada:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art.308.Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da
mesma ao eleitor:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art.309.Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem:.
Pena - reclusão até 3 (três) anos.
Art.310.Praticar ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada qualquer
irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art.311:.
Pena - detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)
dias-multa.
Art.311.Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente
previstos, e permitir o Presidente da Mesa Receptora que o voto seja admitido:.
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa para eleitor e
de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art.312.Violar ou tentar violar o sigilo do voto:.
Pena - detenção até 2 (dois) anos.
Art.313.Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente
após apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:.
Pena - pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa.
Parágrafo único.Nas Seções Eleitorais em que se proceder à contagem pela Mesa Receptora,
incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem imediatamente o
respectivo boletim.
Art.314.Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva
urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e antes de passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias,
multa.
Parágrafo único.Nas Seções Eleitorais em que se proceder à contagem dos votos pela Mesa
Receptora, incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não fecharem e lacrarem a
urna após a contagem.
Art.315.Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato
ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:.¹.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art.316.Não receber ou não mencionar nas atas de eleição ou da apuração os protestos
devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
Art.317.Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:.
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art.318.Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver
votado sob impugnação (art.190):.
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.319.Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:.
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 10 (dez) a 30 (trinta) dias-multa.
Art.320.Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:.
Pena - pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.
Art.321.Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias-multa.
Art.322.Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias,
em qualquer outra dependência do partido ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse
período, em horários não permitidos:.¹.
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Parágrafo único.Incorrerão em multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável
pelo transmissão e o condutor de veículo.
Art.323.Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos
e capazes de exercer influências sobre o eleitorado:.
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150
(cento e cinqüenta) dias-multa.
Parágrafo único.A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art.324.Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta)
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:.
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível.
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
III - se do crime imputado, embora em ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Art.325.Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa.
Parágrafo único.A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art.326.Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro:.
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias multa.
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:.
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado,
se considerem aviltantes:.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa,
além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art.327.As penas cominadas nos arts.324, 325 e 326 aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:.
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
II - contra funcionário público, em razão de suas funções.
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art.328.Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro
público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto
semelhante:.
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 (quarenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Parágrafo único.Se a inscrição for realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 40 (quarenta) a 90 (noventa)
dias-multa.
Art.329.Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer
logradouro público:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Parágrafo único.Se o cartaz for colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
Art.330.Nos casos dos arts.328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o
Juiz pode reduzir a pena.
Art.331.Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:.
Pena - detenção até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)
dias-multa.
Art.332.Impedir o exercício de propaganda:.
Pena - detenção até 6 (seis ) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.333.Colocar faixas em logradouros públicos:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.334.Utilizar organização comercial de venda, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios
para propaganda ou aliciamento de eleitores:.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for
candidato.
Art.335.Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:.
Pena - detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias-multa.
Parágrafo único.Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e
perda do material utilizado na propaganda.
Art.336.Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts.322, 323, 324,
325, 326, 328, 329, 331, 334, 335, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento,
se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito,
ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único.Nesse caso, imporá o Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua
atividade eleitoral por prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas
reincidências.
Art.337.Participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos
de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou
abertos:.¹.
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa.
Parágrafo único.Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão
que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor
de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art.338.Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art.239:.
Pena - pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.339.Destruir, suprimir ou ocultar urnas contendo votos, ou documentos relativos à eleição:.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Parágrafo único.Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art.340.Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar
urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:.
Pena - reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa.
Parágrafo único.Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art.341.Retardar a publicação, ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão
oficial federal, estadual ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:.
Pena - detenção até 1 (um) mês ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Art.342.Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de
promover execução de sentença condenatória:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art.343.Não cumprir o Juiz o disposto no § 3º do art.357:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art.344.Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:.
Pena - detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte)
dias-multa.
Art.345.Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça
Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita
a outra penalidade:.¹.
Pena - pagamento de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias-multa.
Art.346.Violar o disposto no art.377:.
Pena - detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.
Parágrafo único.Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem
serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art.347.Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da
Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:.
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e o pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte)
dias-multa.
Art.348.Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro, para fins eleitorais:.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal,
inclusive fundação do Estado.
Art.349.Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro, para fins eleitorais:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa.
Art.350.Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa,
se o documento é particular.
Parágrafo único.Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a
pena é agravada.
Art.351.Equipara-se a documento (arts.348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o
filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou
imagem destinada a prova de fato juridicamente relevante.
Art.352.Reconhecer como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não
seja, para fins eleitorais:.
Pena - reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, se o
documento é público, e reclusão até (três) três anos e pagamento de 3 (três) a 10 (dez)
dias-multa, se o documento é particular.
Art.353.Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os
arts.348 a 352:.
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art.354.Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:.>
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art.355.As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art.356.Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la
ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo assinado
pelo representante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local,
que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer
autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art.357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de
10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento
da comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa
da comunicação ao Procurador Regional e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor
para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a
atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.>
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, representará contra
ela a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Juiz solicitará ao Procurador Regional a
designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o
Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art.358.A denúncia será rejeitada quando:.
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime.>
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa.
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da
ação penal.
Parágrafo único.Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação
penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art.359.Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o prazo de 10 (dez) dias para
contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que
tiver.
Art.360.Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas
pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a
cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.>
Art.361.Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao Juiz dentro de quarenta o oito horas, terá
o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art.362.Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional,
a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art.363.Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à
instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data de vista ao Ministério Público.
Parágrafo único.Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença,
serão aplicadas as normas constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do art.357.
Art.364.No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos,
assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei
subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.>
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.365.O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de
promoção dos funcionários para ele requisitados.
Art.366.Os funcionário de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório
de partido político ou exercer atividade partidária, sob pena de demissão.
Art.367.A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais,
obedecerão às seguintes normas:.
I - no arbitramento, será levada em conta a condição econômica do eleitor.
II - arbitrada a multa de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através do selo
federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo.¹.>
III - se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida
liquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio
no Cartório Eleitoral.
IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança
da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízes Eleitorais.
V - Nas capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrnça da
dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
VI - os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão
interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral.
VII - em nenhum caso haverá recurso de ofício.>
VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, serão cobradas nos termos dos
respectivos Regimentos de Custas.
IX - os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total
das multas impostas nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na
forma dos nº II e III.
X - idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As mudanças aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas para
efeito de cobrança mediante executivo fiscal, desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do
Tribunal competente.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes se o Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude
da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.>
§ 3º O alistando ou o eleitor que comprovar devidamente o seu estado de pobreza ficará isento do
pagamento de multa.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação " Selo Eleitoral" ,
destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas, multas, tanto as administrativas
como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça
Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.
Art.368.Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados
no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art.369.O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais
Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.<
/p>
Art.370.As transmissões de natureza eleitoral e feitas por autoridades e repartições
competentes gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica,
em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.
Art.371.As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às
autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões
que solicitarem relativas à matéria eleitoral desde que os interessados manifestem
especificamente as razões e os fins do pedido.
Art.372.Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução
dos requerimentos e recursos eleitorais as firmas de pessoas de seu conhecimento ou das que
se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.
Art.373.São isentos de selos os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é
gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos fins.
Parágrafo único.Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas,
serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à
União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.
Art.374.Os membros dos Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos
requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte,
acumuladas ou não.
Art.375.Nas áreas contestadas enquanto não forem fixados definitivamente os limites
interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da Circunscrição
Eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art.376.A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal
Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais,
e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo único.Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom
andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral
à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art.377.O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do
Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou
que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser
utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.
Parágrafo único.O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão
competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão
infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário
ou de qualquer eleitor.
Art.378.O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor-Geral, os serviços da
Corregedoria, designando, para desempenhá-los, funcionários efetivos do seu quadro e
transformando o cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta moral irrepreensível, no de
Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria
como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.
Art.379.Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos Mesários e componentes
das Juntas Apuradoras.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais
serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os
critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o
funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art.380.Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal.nos demais casos serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já
considerado feriado por lei anterior.
Art.381.Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da
República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultantes de Convenções
partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros
motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único.Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou Vice-Presidente
da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de
complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição,
art.81, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 9).¹.
Art.382.Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art.383.Revogam-se as disposições em contrário.
BRASÍLIA.15 DE JULHO DE 1965.114º DA INDEPENDÊNCIA E 77º DA REPÚBLICA.
H.CASTELO BRANCO
MILTON SOARES CAMPOS.