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Eleições 2000 - Legislação eleitoral

Identificação:
LEI 001207 de 25 de outubro de 1950 Data: 25/10/1950
Origem: Poder Legislativo
Fonte: DOFC 27/10/50 Página 15593
Ementa:

Dispõe sobre o direito de reunião.

Observações:
Texto:

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.

Art. 1o Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do art. 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

§ 1o No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motiviso por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.

§ 1o com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 6.071/74.

§ 2o Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1o, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.

Art. 2o A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.

Art. 3o No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao começo de cada ano, fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a esse ato. Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.

§ 1o Se a fixação se fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar à autoridade policial indicação de lugar adequado. Se a autoridade, dentro de dois dias, não o fizer ou indicar lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda no momento realizá-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a polícia, modificando o seu ato, não o fizer.

§ 2o A celebração do comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da polícia;. mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950;. 129o da Independência e 62o da República.

Eurico G. Dutra.

José Francisco Bias Fortes.




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