O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1o Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do art. 141 da Constituição Federal, ou quando a
convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.
§ 1o No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motiviso por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará
o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.
§ 1o com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 6.071/74.
§ 2o Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1o, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.
Art. 2o A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.
Art. 3o No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao começo de cada ano, fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a esse ato. Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.
§ 1o Se a fixação se fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar à autoridade policial indicação de lugar adequado. Se a autoridade, dentro de dois dias, não o
fizer ou indicar
lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda no momento realizá-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a polícia, modificando o
seu ato, não o fizer.
§ 2o A celebração do comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da polícia;. mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial, a fim de que esta
lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950;. 129o da Independência e 62o da República.
Eurico G. Dutra.
José Francisco Bias Fortes.